STJ AREsp 2834611
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 240, § 3º, e 921, § 4º-A, do CPC; e prejuízo do dissídio jurisprudencial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, em que se discutiu a citação dos devedores e a prescrição. O valor da causa foi fixado em R$ 15.605,34. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC, sem condenação em honorários pela ausência de citação. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022, II, do CPC, quanto à imputação da demora da citação aos devedores; (ii) saber se a demora na citação não pode ser imputada ao exequente, incidindo o art. 240, § 3º, do CPC; (iii) saber se a interrupção e a suspensão da prescrição decorrem da efetiva citação ou constrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ e ao reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, qualificando-os como tentativa de rediscussão do mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas sobre a origem da demora na citação e a inércia do exequente, o que impede rever a conclusão de que não se aplica o art. 240, § 3º, do CPC e de que não houve interrupção da prescrição. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta as teses e afasta vícios por fundamentação adequada. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas relativas à demora na citação e à inércia do exequente, impedindo a revisão da conclusão sobre a inaplicabilidade do art. 240, § 3º, do CPC e sobre a não interrupção da prescrição nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 240 § 3º, 921 § 4º-A, 487 II, 921 § 5º; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 106, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1300199/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO RURAL S. A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 240, § 3º, e 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, e por prejuízo do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 481. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 395): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. - PRESCRIÇÃO. - OCORRÊNCIA. - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. - NÃO INFRINGÊNCIA À NORMA DO ARTIGO 240, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - INOCORRÊNCIA DE FALHA DO JUDICIÁRIO. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). " (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). 2. O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. 3. Não se aplica a Súmula n. 106 do STJ, e nem o disposto no artigo 240, § 3º do CPC, quando, inexistindo mora imputável ao judiciário, a citação do devedor não for realizada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 431): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. - PRESCRIÇÃO. - OCORRÊNCIA. - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA CITAÇÃO. - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. - NÃO INFRINGÊNCIA À NORMA DO ARTIGO 240, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E/OU OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. " a contradição que autoriza a oposição de aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre fundamentação e a conclusão, ocasionando uma incoerência entre elas." (EDcl no RMS 31.121/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) 2. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração teria sido omisso ao não enfrentar que a demora na citação não se deu por falha do recorrente, mas por ocultação dos devedores, e porquanto teria reduzido os embargos a mera rediscussão, sem apreciar os pontos de contradição e omissão; b) 240, § 3º, do Código de Processo Civil, já que a decisão deveria ter reconhecido que a demora na citação não pode ser imputada ao recorrente e que o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário à efetivação do ato citatório; e c) 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, pois a interrupção da prescrição ocorreria com a efetiva citação ou constrição, não correndo durante o tempo necessário aos atos de citação/intimação e constrição quando o credor cumpre os prazos processuais. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve prescrição e inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ, divergiu dos acórdãos AgInt no AREsp 1.929.370/MT, AgInt no AREsp 1.661.534/GO e AgInt no REsp 1.486.155/PR. Requer o provimento do recurso cassando-se o acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao TJMT, para que seja prolatado novo julgamento dos embargos de declaração ou, sucessivamente, a reforma da decisão, com o consequente não reconhecimento da prescrição do pleito do Banco Rural. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 456. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 240, § 3º, e 921, § 4º-A, do CPC; e prejuízo do dissídio jurisprudencial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, em que se discutiu a citação dos devedores e a prescrição. O valor da causa foi fixado em R$ 15.605,34. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC, sem condenação em honorários pela ausência de citação. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022, II, do CPC, quanto à imputação da demora da citação aos devedores; (ii) saber se a demora na citação não pode ser imputada ao exequente, incidindo o art. 240, § 3º, do CPC; (iii) saber se a interrupção e a suspensão da prescrição decorrem da efetiva citação ou constrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ e ao reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, qualificando-os como tentativa de rediscussão do mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas sobre a origem da demora na citação e a inércia do exequente, o que impede rever a conclusão de que não se aplica o art. 240, § 3º, do CPC e de que não houve interrupção da prescrição. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta as teses e afasta vícios por fundamentação adequada. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas relativas à demora na citação e à inércia do exequente, impedindo a revisão da conclusão sobre a inaplicabilidade do art. 240, § 3º, do CPC e sobre a não interrupção da prescrição nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 240 § 3º, 921 § 4º-A, 487 II, 921 § 5º; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 106, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1300199/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021.