STJ HC 1055486
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CUMPRIMENTO DE PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não comporta conhecimento como sucedâneo de recurso ordinário, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, lastreada em fatos novos ou contemporâneos que indiquem a imprescindibilidade da cautela. 3. No caso, a decisão de primeiro grau e o acórdão mantiveram a prisão preventiva com base em elementos empíricos do fato: desobediência à ordem de parada durante blitz de trânsito, perseguição policial, descarte de revólver calibre .32 municiado pela janela do veículo e apreensão do armamento, além da reincidência específica do agravante e o fato de cometer referido delito enquanto em cumprimento de pena. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312). 4. A substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não é adequada quando demonstrada a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública. 5. A tese de desproporcionalidade e de homogeneidade demanda prognose sobre pena e regime, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SILVA DE FARIA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.430422-3/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 25/10/2025, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva. Conforme lançado no decreto preventivo e confirmado no acórdão estadual, a abordagem decorreu de blitz de trânsito, com desobediência à ordem de parada, perseguição e apreensão de revólver calibre .32 municiado, supostamente dispensado pela janela do veículo; registrou-se, ainda, a reincidência específica e o cumprimento de pena por crime da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 150/152). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sustentando que a decisão se apoiou em motivos genéricos (garantia da ordem pública fundada exclusivamente na reincidência e na gravidade abstrata), bem como afirmando a suficiência de medidas cautelares alternativas e a desproporcionalidade da segregação em face de crime sem violência ou grave ameaça. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8): HABEAS CORPUS - DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NESTA VIA ESTREITA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.