STJ HC 1039818
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. Fato relevante. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, por ausência de fundadas suspeitas, e ausência de justa causa para a denúncia, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. Sustentou ainda a inexistência de requisitos para a decretação da prisão preventiva e a violação ao princípio da homogeneidade. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu liminar em habeas corpus, considerando a busca pessoal legítima e a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública e para evitar reiteração criminosa. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando por analogia a Súmula 691 do STF, ao entender que não havia flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 6. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A prisão preventiva encontra lastro nos autos, notadamente pela suspeita de atuação no sistema de delivery de drogas - que indica atividade criminosa continuada e risco de reiteração - associada à conduta obstrucional do paciente, que tentou inutilizar seu aparelho celular durante a abordagem. Tais circunstâncias concretas legitimam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 9. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o afastamento do óbice da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva. 3. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 4. A prisão preventiva mostra-se legítima quando lastreada em circunstâncias concretas dos autos que evidenciem o periculum libertatis. Caracterizam tal perigo, para fins de garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa, a suspeita de integração em esquema de delivery de drogas e a conduta obstrucional de inutilizar provas durante a abordagem, cenário em que as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ. Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025. AgRg no RHC n. 218.246/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025. AgRg no HC n. 799.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto em face da decisão de minha lavra de fls. 153/155 que indeferiu liminarmente Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL JOAQUIM CARMINATI. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 12 de setembro de 2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 145/147. Neste Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustentou a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal. Asseverou, ainda, não haver justa causa para a denúncia, uma vez que não há comprovação de ato de traficância e a quantidade de droga apreendida é ínfima. Afirmou que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, bem como de indícios concretos de ofensa à ordem pública, sobretudo pela pequena quantidade de droga apreendida. Acrescentou que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal. Salientou que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não justifica a custódia cautelar, destacando que a sua manutenção representa verdadeira afronta ao princípio da presunção de inocência. Por fim, sustentou a violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado. Em decisão de fls. 153/155, aplicando por analogia o Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, indeferi liminarmente o presente habeas corpus ao fundamento de que não vislumbrou a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, considerando que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado, sendo necessárias as informações a serem prestadas pelo Juízo primevo. Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, alegando a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, configurando uma exceção à regra sumular. Alega que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e não responde a nenhum outro processo, acrescido à quantidade ínfima de entorpecente supostamente apreendido, torna o cárcere flagrantemente ilegal. Ao final, requer o deferimento de liminar e, definitivamente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou conceder liberdade provisória, suspender o processo e, ao final, o trancamento da ação penal por ilicitude probatória ou ausência de justa causa. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 197/201, opinou pelo desprovimento do agravo regimental, asseverando que a decisão agravada não merece reparos e que não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. Fato relevante. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, por ausência de fundadas suspeitas, e ausência de justa causa para a denúncia, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. Sustentou ainda a inexistência de requisitos para a decretação da prisão preventiva e a violação ao princípio da homogeneidade. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu liminar em habeas corpus, considerando a busca pessoal legítima e a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública e para evitar reiteração criminosa. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando por analogia a Súmula 691 do STF, ao entender que não havia flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 6. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A prisão preventiva encontra lastro nos autos, notadamente pela suspeita de atuação no sistema de delivery de drogas - que indica atividade criminosa continuada e risco de reiteração - associada à conduta obstrucional do paciente, que tentou inutilizar seu aparelho celular durante a abordagem. Tais circunstâncias concretas legitimam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 9. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o afastamento do óbice da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva. 3. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 4. A prisão preventiva mostra-se legítima quando lastreada em circunstâncias concretas dos autos que evidenciem o periculum libertatis. Caracterizam tal perigo, para fins de garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa, a suspeita de integração em esquema de delivery de drogas e a conduta obstrucional de inutilizar provas durante a abordagem, cenário em que as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ. Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025. AgRg no RHC n. 218.246/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025. AgRg no HC n. 799.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.