STJ AREsp 2746274
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COMBATER A PORÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COMBATE AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO VEICULADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. " .. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. .. " (AgInt no REsp nº 2.087.310/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, STJ, julgado em 26/05/2025, DJe 29/05/2025) 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ . 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, com a seguinte fundamentação (fls. 321-323): Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: .. Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Em seu agravo interno, às fls. 327-331, a parte recorrente alega, em síntese, que "a EDP impugnou, de forma específica, todas as razões postas na decisão recorrida, restou devidamente demonstrado a dialeticidade e, portanto, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182 desta Corte" (fl. 331). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 336). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COMBATER A PORÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COMBATE AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO VEICULADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. " .. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. .. " (AgInt no REsp nº 2.087.310/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, STJ, julgado em 26/05/2025, DJe 29/05/2025) 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ . 3. Agravo interno não provido.