STJ REsp 2173011
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. VERBETE N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o aresto recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Verbete n. 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelos Espólios de Joanna Cavalcanti de Albuquerque Figueira de Mello e Maria Emília Fleury Cavalcanti de Albuquerque desafiando decisório de fls. 412/414, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões: (I) não ficou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) não foi atacado pilar apto, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido, incidência do Verbete n. 283/STF; (III) inviável o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ; e (IV) a mera indicação do dispositivo tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o Tribunal a quo teria malferido a legislação federal, atrai o óbice do Enunciado n. 284/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante que o aresto integrativo proferido pela Corte de origem deveria ser anulado, porque não teria sanado omissões acerca dos seguintes pontos: (I) incidência de correção monetária no período de graça; (II) questão da preclusão pro judicato e coisa julgada formada no Agravo n. 2003.02.01.005877-9 em relação à data de pagamento do precatório para efeitos de cessação da mora; e (III) juros de mora sobre parcela do principal que nunca foi paga. Aduz que a matéria sobre o termo final da atualização monetária e dos juros de mora não encontra obstáculo no Verbete n. 283/STF, porque "a questão envolvia premissa que foi atacada no recurso especial e que o tema, em si, foi igualmente tratado, não obstante não seja fundamento suficiente parta a manutenção da decisão recorrida" (fl. 433). Em acréscimo, afirma que, "a respeito da data em que se considerou cumprida a obrigação, a discussão travada no processo está presa ao que foi decidido no julgamento do REsp 1.157.637-RJ, mas mesmo que assim não fosse, a determinação de qual seja a data de pagamento do primeiro precatório (se a do depósito ou do levantamento) envolve a qualificação jurídica dos fatos, o que, como se sabe, não é tema que se submeta à súmula 07/STJ" (fl. 435). Por fim, argumenta que "não apenas indicaram que o acórdão recorrido teria violado os artigos 507 e 1008 do CPC e o artigo 1º da Lei 6899/81. Eles demonstraram, fundamentadamente, como tais violações se perpetraram e, portanto, é descabida e deve ser revista, a afirmação inserta na decisão agravada, no sentido de que teria incidência, por simetria, a sumula 284 do STF" (fl. 440). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 449/452. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. VERBETE N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o aresto recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Verbete n. 284/STF. 5. Agravo interno não provido.