Decisão · STJ

STJ AREsp 2894749

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - sobre a proporcionalidade da multa aplicada e a (in)existência de vantagem manifestamente excessiva - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Auto Posto Ideal Ltda. contra decisão proferida por esta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 211 e 7/STJ, prejudicado o dissídio jurisprudencial, proferida com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 577): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 590-597), o agravante sustenta que não é cabível o reconhecimento do prequestionamento, porque os dispositivos legais tidos como violados foram expressamente suscitados nos embargos de declaração oportunamente opostos, o que atrai a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra a figura do prequestionamento ficto. Aduz, ainda, que não nega os fatos apurados, apenas impugna a qualificação jurídica atribuída a eles, notadamente a legalidade e proporcionalidade da penalidade administrativa aplicada. Pondera que a divergência jurisprudencial está configurada e deve ser analisada. Requer ao final o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 603 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - sobre a proporcionalidade da multa aplicada e a (in)existência de vantagem manifestamente excessiva - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). 5. Agravo interno desprovido.
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