STJ HC 1017345
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas foi mantida à luz do conjunto probatório, notadamente o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação preliminar, o laudo toxicológico, a confissão extrajudicial e a prova oral colhida em juízo, segundo fundamentos do acórdão estadual. 4. Ademais, a pretensão absolutória e a negativa de autoria demandam revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A dosimetria da pena, ao contrário do que afirma o agravante, está alinhada à jurisprudência perfilhada nesta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS EDMILSON DA SILVA contra a decisão de fls. 84-86, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de flagrante ilegalidade. Reitera as questões de mérito ventiladas na inicial do writ. Requer o provimento do recurso para reconhecer a insuficiência probatória utilizada para fundamentar a condenação, ou, subsidiariamente, o excesso havido na pena imposta (fl. 95). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas foi mantida à luz do conjunto probatório, notadamente o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação preliminar, o laudo toxicológico, a confissão extrajudicial e a prova oral colhida em juízo, segundo fundamentos do acórdão estadual. 4. Ademais, a pretensão absolutória e a negativa de autoria demandam revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A dosimetria da pena, ao contrário do que afirma o agravante, está alinhada à jurisprudência perfilhada nesta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo regimental improvido.