Decisão · STJ

STJ HC 1054626

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-22publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença condenatória já transitou em julgado, de maneira que a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal. 2. Neste caso, o Tribunal de origem concluiu que a prova é segura para dar suporte ao decreto condenatório. No dia dos fatos, os acusados foram flagrados por um funcionário da portaria do edifício em que o proprietário do veículo estava trabalhando como pedreiro. A subtração foi frustrada pela interferência do funcionário, mas os acusados chegaram a quebrar um dos vidros do carro, não concretizando a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade. Desse modo, não há como reverter tais conclusões sem nova incursão na seara probatória, providência incompatível com os estreitos lindes do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1517145-24.2022.8.26.0228. Em suas razões, o agravante reitera a alegação de que a sentença condenatória se funda em ilegalidade flagrante, pois teria se baseado unicamente em elemento de informação e em testemunhos indiretos, sem a presença de provas produzidas sob o crivo do contraditório. Diante disso, requer o provimento deste agravo para reconsiderar a decisão monocrática e conceder a ordem, absolvendo o agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença condenatória já transitou em julgado, de maneira que a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal. 2. Neste caso, o Tribunal de origem concluiu que a prova é segura para dar suporte ao decreto condenatório. No dia dos fatos, os acusados foram flagrados por um funcionário da portaria do edifício em que o proprietário do veículo estava trabalhando como pedreiro. A subtração foi frustrada pela interferência do funcionário, mas os acusados chegaram a quebrar um dos vidros do carro, não concretizando a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade. Desse modo, não há como reverter tais conclusões sem nova incursão na seara probatória, providência incompatível com os estreitos lindes do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
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