STJ RHC 222082
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. NEGATIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 318-A do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar configura mera faculdade conferida ao magistrado, não se tratando de medida obrigatória, conforme se depreende do emprego do vocábulo "poderá" no caput do art. 318 do Código de Processo Penal. 3. No caso, foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, porque a agravante desempenhava papel de destaque dentro da organização criminosa, supostamente liderada por seu irmão, atuando na gestão do tráfico em determinados territórios, sendo mencionada em diálogos interceptados e em bilhetes apreendidos, além do fato de se encontrar foragida, constando do BNMP que o mandado de prisão expedido em seu desfavor está pendente de cumprimento desde 23/5/2025. 4. A concessão de prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, como aquelas envolvendo participação da acusada em função de relevo dentro de organização criminosa, revela-se incompatível com a finalidade do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, o qual admite exceções desde que devidamente fundamentadas. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA CLEVIANE CARNEIRO FREITAS contra a decisão de fls. 132-137, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que o art. 318-A do Código de Processo Penal possui aplicação obrigatória, impondo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às mães de crianças de até 12 anos, admitindo-se relativização apenas nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou praticados contra o próprio filho ou dependente, hipóteses que, segundo afirma, não se verificam na espécie. Defende que a agravante é mãe de Lucas Gabriel (7 anos e 6 meses) e de Francisca Clesiane (13 anos e 8 meses), sendo a única responsável pelo núcleo familiar composto apenas por ela e pelos dois filhos. Expõe que o extrato do INSS indica auxílio-reclusão em favor do filho menor, evidenciando que o pai está encarcerado e que ela é a única responsável pela prole, o que reforça a presunção de indispensabilidade dos cuidados maternos, à luz do HC coletivo n. 143.641/SP do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega que não houve fuga deliberada. Narra que a diferença entre "evasão" e "não localização" foi desconsiderada e que protocolou pedido de habilitação nos autos principais em 13/6/2025, antes mesmo de ter ciência do mandado de prisão, em evidente demonstração de boa-fé processual. Afirma que a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico é medida adequada e que a negativa do benefício por suposta "ilogicidade" é incoerente, uma vez que o monitoramento permitiria o controle estatal em tempo real. Requer, ao final, o provimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. NEGATIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 318-A do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar configura mera faculdade conferida ao magistrado, não se tratando de medida obrigatória, conforme se depreende do emprego do vocábulo "poderá" no caput do art. 318 do Código de Processo Penal. 3. No caso, foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, porque a agravante desempenhava papel de destaque dentro da organização criminosa, supostamente liderada por seu irmão, atuando na gestão do tráfico em determinados territórios, sendo mencionada em diálogos interceptados e em bilhetes apreendidos, além do fato de se encontrar foragida, constando do BNMP que o mandado de prisão expedido em seu desfavor está pendente de cumprimento desde 23/5/2025. 4. A concessão de prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, como aquelas envolvendo participação da acusada em função de relevo dentro de organização criminosa, revela-se incompatível com a finalidade do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, o qual admite exceções desde que devidamente fundamentadas. 5. Agravo regimental improvido.