STJ AREsp 3020453
TRIBUTÁRIODIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao cálculo dos valores na fase de cumprimento de sentença em agravo de instrumento, que apurou o crédito de R$ 14.629,61, tendo a Corte de origem concluído pela correção do cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC, por afronta à coisa julgada, ao modificar os critérios de atualização e compensação fixados no Agravo de Instrumento n. 5082125-95.2021.8.21.7000. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 509, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEBORA PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência, sobre a controvérsia deduzida, da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 19): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A controvérsia recursal envolve o cálculo de valores devidos na fase de cumprimento de sentença, cujo critério adotado não observou os parâmetros estabelecidos no Agravo de Instrumento n.º 5082125- 95.2021.8.21.7000.2. O cumprimento de sentença deve observar os critérios definidos na decisão transitada em julgado, respeitando a data de exigibilidade do título e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. No caso dos autos, ao julgar o Agravo de Instrumento n. º 508212595.2021.8.21.7000, o Tribunal reconheceu que o valor do veículo deve ser considerado conforme o índice FIPE à época da venda, atualizado até o trânsito em julgado, com abatimento proporcional dos valores devidos pela executada. 4. Nesse cenário, em que pese as razões recursais, a correção e os juros não podem incidir após 28/05/2018, quando cessou a mora do exequente, uma vez que a obrigação de devolução tornou-se exigível nessa data. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 502, 507 e 509, § 4º do Código de Processo Civil. Alega afronta à coisa julgada em razão da modificação dos critérios já fixados no Agravo de Instrumento n. 5082125-95.2021.8.21.7000 para a atualização e compensação dos valores na fase de cumprimento de sentença. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, aplicando-se os critérios do Agravo de Instrumento n. 5082125-95.2021.8.21.7000, com atualização do saldo relativo ao veículo até o trânsito em julgado e atualização da multa contratual pelo IGP-M, com juros de 12% ao ano desde a citação, até o efetivo pagamento. Contrarrazões às fls. 28-33. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao cálculo dos valores na fase de cumprimento de sentença em agravo de instrumento, que apurou o crédito de R$ 14.629,61, tendo a Corte de origem concluído pela correção do cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC, por afronta à coisa julgada, ao modificar os critérios de atualização e compensação fixados no Agravo de Instrumento n. 5082125-95.2021.8.21.7000. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 509, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7