STJ AREsp 2495795
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação da divergência jurisprudencial conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O valor da causa foi fixado em R$ 9.870,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão da restrição e condenou ao pagamento de danos morais, com honorários fixados em 20%. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao mérito, readequou a base de cálculo dos honorários e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questão em discussão: (i) saber se a devolução de cheque por insuficiência de fundos afasta a responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC; (ii) saber se a negativação configurou exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do CC; (iii) saber se a responsabilidade recai sobre o banco sacado conforme o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985; (iv) saber se a Súmula n. 385 do STJ impede a indenização por danos morais; (v) saber se houve dissídio jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa de terceiro, exercício regular de direito e responsabilidade pelo cheque, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula, incidindo a Súmula n. 518 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à alegação de culpa exclusiva de terceiro, ao exercício regular de direito e à responsabilidade pelo cheque devolvido. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por violação de enunciado de súmula. 3. A divergência jurisprudencial não comprovada, sem cotejo analítico e similitude fática, inviabiliza o conhecimento pela alínea c, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 188, I; Lei n. 7.357/1985, art. 39, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de requisito específico de admissibilidade, com óbice de revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação da divergência jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Por fim, a decisão consignou estar prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao especial. Contraminuta às fls. 314-320. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos morais com declaração de inexistência de débito por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O julgado foi assim ementado (fl. 164): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DEMANDADA QUE POSSUI COMO ATIVIDADE EMPRESARIAL PRINCIPAL A ANÁLISE E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA GARANTIA DE CHEQUES. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. EVENTO QUE GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. DISCUSSÃO EM JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINALMENTE ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BASE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porque a inscrição do recorrido decorrente da devolução do cheque por insuficiência de fundos deveria afastar o dever de indenizar em razão de culpa exclusiva de terceiro, sendo o lojista também vítima e atuando sob informação bancária idônea; b) 188, I, do Código Civil, já que a negativação, havendo devolução por ausência de fundos, configurou exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito; c) 39, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985, pois a responsabilidade pela conferência de autenticidade de assinaturas e pelo pagamento de cheques falsos recai sobre o banco sacado, não se podendo transferir ônus pericial ao comerciante; e d) Súmula n. 385 do STJ, porquanto, havendo anotações preexistentes, não caberia indenização por danos morais; e) sustenta que o acórdão recorrido negou vigência às normas federais ao afastar excludentes de responsabilidade na hipótese de fraude bancária. Alega que o Tribunal de origem, ao decidir que a responsabilidade do fornecedor subsiste e que não incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, divergiu do entendimento dos julgados paradigmas do TJMG (AC 10686120169475002/MG, entre outros), que reconhecem culpa exclusiva de terceiro e exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. Requer "que o presente recurso especial seja admitido e oportunamente provido nos moldes acima arguidos e razões amplamente expostas, por ser medida de Justiça!". Contrarrazões às fls. 259-275. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação da divergência jurisprudencial conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O valor da causa foi fixado em R$ 9.870,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão da restrição e condenou ao pagamento de danos morais, com honorários fixados em 20%. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao mérito, readequou a base de cálculo dos honorários e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questão em discussão: (i) saber se a devolução de cheque por insuficiência de fundos afasta a responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC; (ii) saber se a negativação configurou exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do CC; (iii) saber se a responsabilidade recai sobre o banco sacado conforme o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985; (iv) saber se a Súmula n. 385 do STJ impede a indenização por danos morais; (v) saber se houve dissídio jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa de terceiro, exercício regular de direito e responsabilidade pelo cheque, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula, incidindo a Súmula n. 518 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à alegação de culpa exclusiva de terceiro, ao exercício regular de direito e à responsabilidade pelo cheque devolvido. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por violação de enunciado de súmula. 3. A divergência jurisprudencial não comprovada, sem cotejo analítico e similitude fática, inviabiliza o conhecimento pela alínea c, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 188, I; Lei n. 7.357/1985, art. 39, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518.