Decisão · STJ

STJ AREsp 2953838

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Latrocínio e Corrupção de Menores. Provas Judicializadas. pretendida absolvição. impossibilidade. revolvimento do conjunto fático-probatório. súmula N. 7 do stj. prequestionamento implícito. súmula N. 282 stf. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática dos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). 2. A defesa alega ausência de provas judicializadas seguras para a condenação, sustentando que os depoimentos dos policiais, ainda que ratificados em juízo, se limitaram a relatar o que ouviram da testemunha Flávia, que foi ouvida apenas na fase extrajudicial e apresentou versões divergentes. 3. Requer a absolvição dos agravantes pelos crimes imputados, argumentando que a condenação foi baseada em elementos insuficientes e que não cabe a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois se trata de reavaliação jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por latrocínio e corrupção de menores foi fundamentada em provas judicializadas aptas e suficientes; e (ii) verificar se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto ao crime de corrupção de menores. III. Razões de decidir 5. A condenação por latrocínio foi mantida com base em depoimentos de policiais prestados em juízo, corroborados por outros elementos probatórios, incluindo o depoimento de testemunhas que situaram os agravantes no local dos fatos e confirmaram sua participação no crime. 6. Não houve violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, mas em provas judicializadas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. Quanto ao crime de corrupção de menores, o Tribunal de origem analisou a questão sob a ótica de que se trata de crime formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do menor, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito quanto aos dispositivos legais invocados pela defesa atrai a incidência da Súmula 282 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 9. A pretensão de absolvição dos agravantes demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por latrocínio e corrupção de menores pode ser mantida com base em provas judicializadas corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que submetidos ao contraditório. 2. O crime de corrupção de menores é formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do menor. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 4. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 3º; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 155 e 156; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 500; STF, Súmula 282; STJ, AgRg no HC 687.655/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.165.621/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão de fls. 2118/2130, que reconsiderou a decisão de fls. 950/951 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, assim, manter a condenação dos agravantes pela prática dos crimes de latrocínio e corrupção de menores (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP e art. 244-B do ECA). Aduz que "a decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial interposto pela Defesa que se refere ao delito de corrupção de menores, sob o fundamento de que a matéria relativa aos arts. 155 e 156 do CPP e 244-B do ECA não teria sido objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência analógica da Súmula 282/STF". Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, contudo, admite o prequestionamento implícito, bastando que a matéria federal tenha sido debatida e decidida no acórdão recorrido, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais invocados. Alega que "o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar a suficiência e validade das provas para a condenação, expressamente examinou os elementos de convicção colhidos em juízo e no inquérito, inclusive ponderando sobre a força probatória dos depoimentos policiais, em sintonia direta com os arts. 155 e 156 do CPP". Sustenta que não existem nos autos provas judicializadas seguras de que os agravantes tenham praticado o crime de latrocínio e que não cabe a aplicação da súmula 7 do STJ, visto que se trata de mera reavaliação jurídica dos fatos. Argumenta que a única prova que embasou a autoria em relação aos denunciados foram as declarações prestadas pela testemunha Flávia, a qual foi ouvida apenas na fase extrajudicial, inclusive tendo apresentado versões diferentes nas várias oportunidades em que foi ouvida situação essa reconhecida no acórdão. Afirma que os depoimentos dos policiais, ainda que ratificados em juízo, se limitaram a relatar o que ouviram dizer através da testemunha Flávia, não se prestando a escorar a condenação dos ora agravantes, já que se tratam de testemunhos de "ouvir dizer". Ao final, requer: "em não havendo retratação da decisão ora combatida, a submissão do presente feito a julgamento pela Turma deste egrégio Tribunal, para que seja o presente agravo conhecido e provido, reformando-se o acórdão impugnado, para absolver os recorrentes da imputação da prática dos delitos tipificados no art. 157, §3º, segunda parte (antiga redação), do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90". É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Latrocínio e Corrupção de Menores. Provas Judicializadas. pretendida absolvição. impossibilidade. revolvimento do conjunto fático-probatório. súmula N. 7 do stj. prequestionamento implícito. súmula N. 282 stf. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática dos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). 2. A defesa alega ausência de provas judicializadas seguras para a condenação, sustentando que os depoimentos dos policiais, ainda que ratificados em juízo, se limitaram a relatar o que ouviram da testemunha Flávia, que foi ouvida apenas na fase extrajudicial e apresentou versões divergentes. 3. Requer a absolvição dos agravantes pelos crimes imputados, argumentando que a condenação foi baseada em elementos insuficientes e que não cabe a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois se trata de reavaliação jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por latrocínio e corrupção de menores foi fundamentada em provas judicializadas aptas e suficientes; e (ii) verificar se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto ao crime de corrupção de menores. III. Razões de decidir 5. A condenação por latrocínio foi mantida com base em depoimentos de policiais prestados em juízo, corroborados por outros elementos probatórios, incluindo o depoimento de testemunhas que situaram os agravantes no local dos fatos e confirmaram sua participação no crime. 6. Não houve violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, mas em provas judicializadas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. Quanto ao crime de corrupção de menores, o Tribunal de origem analisou a questão sob a ótica de que se trata de crime formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do menor, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito quanto aos dispositivos legais invocados pela defesa atrai a incidência da Súmula 282 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 9. A pretensão de absolvição dos agravantes demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por latrocínio e corrupção de menores pode ser mantida com base em provas judicializadas corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que submetidos ao contraditório. 2. O crime de corrupção de menores é formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do menor. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 4. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 3º; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 155 e 156; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 500; STF, Súmula 282; STJ, AgRg no HC 687.655/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.165.621/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
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