STJ AREsp 2924026
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ANÁLISE QUA NTO À OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo concluiu pela viabilidade da ação rescisória, nestes termos: " Portanto, forçoso concluir que o comando judicial aludido, ao dispor sobre a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, tratou de questão futura e incerta, o que é inadmissível" (fls. 768-769). 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que "a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula" (AgRg no AREsp n. 131.343/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.) 4. Por outro lado, consoante a jurisprudência do STJ, "o exame quanto à existência da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO DE CARVALHO SOUZA contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 885-889). Pondera a parte agravante que, ao contrário do que ficou decidido, o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois pontos essenciais ao correto deslinde da controvérsia deixaram de ser analisados. Insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, aduzindo que o acórdão recorrido não estaria em sintonia com o entendimento desta Corte Superior e que não se pretende o reexame de fatos e provas. Destaca (fl. 902): .. No apelo excepcional o Agravante demonstrou que a r. decisão, mostrou-se contrária à jurisprudência, e afronta à coisa julgada e aos artigos 502, 504, 505, 506, 509, § 4º do Código de Processo Civil, matéria que claramente não demanda o reexame do contexto fático probatório, uma vez que se busca a aplicar a proteção prevista a coisa julgada a fim de manter as previsões do título executivo ao cumprimento de sentença em face de alterações posteriores. Houve cotejo analítico demonstrando o liame do caso dos paradigmas e do presente caso. No dissídio proferido pelo E. STJ o Agravante demonstrou entendimento contrário à r. decisão prolatada na instância ordinária, que está em descompasso às normas suso narradas. Ademais, no presente caso não há necessidade de análise de provas, eis que notável que a causa é de matérias que dizem respeito exclusivamente a questões de direito, como a observância a coisa julgada que apenas decidiu sobre a vedação de cumular o auxílio acidente com aposentadoria, sem, contudo, determinar a devolução dos valores recebidos de boa-fé. Nesse tocante, muitas vezes o direito não pode ser dissociado do respectivo suporte fático, notadamente, nos casos previdenciários o juízo não pode, na maior parte dos casos, apreciar a demanda em caráter abstrato. Assim, diante de um conjunto probatório de direito incontroverso, cabe ao Tribunal Superior, não o reexame de prova, mas sim a revalorização do suporte fático apresentado, dando a devida qualificação jurídica, a fim de se ver resguardado o direito perseguido no caso concreto. .. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 938). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ANÁLISE QUA NTO À OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo concluiu pela viabilidade da ação rescisória, nestes termos: " Portanto, forçoso concluir que o comando judicial aludido, ao dispor sobre a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, tratou de questão futura e incerta, o que é inadmissível" (fls. 768-769). 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que "a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula" (AgRg no AREsp n. 131.343/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.) 4. Por outro lado, consoante a jurisprudência do STJ, "o exame quanto à existência da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). 5. Agravo interno desprovido.