Decisão · STJ

STJ REsp 2099852

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental EM RECURSO ESPECIAL. Crime de peculato-desvio. Nomeação de funcionário para cargo em comissão sem contraprestação laboral. Atipicidade da conduta. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelos agravados, restabelecendo a sentença que os absolveu da prática do crime de peculato, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. Os agravados foram denunciados por supostamente nomearem uma funcionária para exercer cargo de confiança no Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (COREN/RS), sem exigir contraprestação laboral, o que configuraria o crime de peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal). 3. O Juízo de 1º grau proferiu sentença absolutória, considerando que a conduta atribuída aos agravados não seria típica, pois não foi demonstrada a intenção de desviar recursos públicos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença, concluindo pela prática do crime de peculato-desvio, por entender que os agravados designaram a funcionária para o cargo com a intenção de permitir o recebimento de remuneração sem contraprestação laboral. 4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença absolutória, considerando a conduta dos agravados e da funcionária como atípica, em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de uma funcionária para cargo em comissão, sem a efetiva prestação de serviços, configura o crime de peculato-desvio, ou se a conduta é penalmente atípica, devendo ser apurada na esfera administrativa ou cível. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado; assim, a conduta da corré poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam. 7. Sendo atípica a conduta da funcionária, também é atípica a dos agravados, porque, em tese, concorreram, apenas, para que a corré recebesse a remuneração do seu cargo sem prestar serviço público correspondente. 8. A responsabilidade dos agravados pela nomeação da funcionária, mesmo que cientes da inassiduidade ou abandono das funções, pode ser discutida na esfera administrativa ou cível, mas não caracteriza o crime de peculato por falta de tipicidade penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado. 2. A ausência de contraprestação por parte do servidor nomeado pode ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.047.963/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.537/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por CLAUDIR LOPES DA SILVA e RICARDO ROBERSON RIVERO, restabelecendo a sentença que absolveu os agravados da prática do crime de peculato, na forma do art. 386, III, do CPP. A parte agravante aduz que "o caso descrito não trata de apropriação de salário próprio, mas de nomeação de terceiro para cargo em comissão sem a efetiva prestação dos serviços, conduta que se enquadra no crime de peculato-desvio." (fl. 2255) Acrescenta que "o Tribunal considerou que restou demonstrado o dolo específico dos acusados na prática do peculato-desvio, na medida em que contrataram ROSMARI para o cargo em comissão de Chefe do Departamento Administrativo do Coren/RS, possibilitando o pagamento de salário pela autarquia por dois anos e meio sem qualquer contraprestação, consoante se extrai da leitura do seguinte trecho do voto condutor .. ". (fls. 2257-2258) Conclui, portanto, que a conduta atribuída aos agravados seria típica, já que os agravados teriam nomeado a corré para cargo em comissão sabendo que a função não seria efetivamente exercida, caracterizando a figura do "funcionário fantasma". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja restabelecida a condenação dos agravados pela prática do crime de peculato. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental EM RECURSO ESPECIAL. Crime de peculato-desvio. Nomeação de funcionário para cargo em comissão sem contraprestação laboral. Atipicidade da conduta. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelos agravados, restabelecendo a sentença que os absolveu da prática do crime de peculato, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. Os agravados foram denunciados por supostamente nomearem uma funcionária para exercer cargo de confiança no Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (COREN/RS), sem exigir contraprestação laboral, o que configuraria o crime de peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal). 3. O Juízo de 1º grau proferiu sentença absolutória, considerando que a conduta atribuída aos agravados não seria típica, pois não foi demonstrada a intenção de desviar recursos públicos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença, concluindo pela prática do crime de peculato-desvio, por entender que os agravados designaram a funcionária para o cargo com a intenção de permitir o recebimento de remuneração sem contraprestação laboral. 4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença absolutória, considerando a conduta dos agravados e da funcionária como atípica, em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de uma funcionária para cargo em comissão, sem a efetiva prestação de serviços, configura o crime de peculato-desvio, ou se a conduta é penalmente atípica, devendo ser apurada na esfera administrativa ou cível. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado; assim, a conduta da corré poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam. 7. Sendo atípica a conduta da funcionária, também é atípica a dos agravados, porque, em tese, concorreram, apenas, para que a corré recebesse a remuneração do seu cargo sem prestar serviço público correspondente. 8. A responsabilidade dos agravados pela nomeação da funcionária, mesmo que cientes da inassiduidade ou abandono das funções, pode ser discutida na esfera administrativa ou cível, mas não caracteriza o crime de peculato por falta de tipicidade penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado. 2. A ausência de contraprestação por parte do servidor nomeado pode ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.047.963/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.537/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.
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