STJ AREsp 3038253
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS À LUZ DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de reintegração de posse e majorou honorários; decisão no STJ nega provimento ao agravo. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse fundada em cadeia possessória e posse anterior comprovada. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reintegrando a autora na posse do imóvel, deferindo tutela de urgência e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2% com base no § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse da autora, ainda que exercida de forma não contínua, legitima a reintegração possessória; (ii) estabelecer se a análise da existência de posse justa pela ré demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do reconhecimento da posse anterior legítima, da cadeia possessória desde 2013 e da caracterização do esbulho demandaria reexame de fatos e provas. 5. Os arts. 1.196, 1.208 e 1.210 do CC amparam a tutela possessória, assegurando reintegração quando demonstrada a posse anterior e o esbulho, sendo irrelevante a alegação de propriedade e suficiente o exercício fático de poderes inerentes à coisa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse anterior exercida mediante atos típicos de domínio, ainda que não contínuos, legitima a pretensão reintegratória. 2. A configuração de esbulho se verifica quando a aquisição do imóvel se dá de pessoa sem posse, sendo irrelevante a existência de escritura pública. 3. O reexame da existência de posse e da caracterização do esbulho é inviável em recurso especial, por demandar revaloração de provas. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.208, 1.210; CPC, arts. 85, § 11, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KATILENE PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 131-132). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Houve pedido expresso de efeito suspensivo no recurso especial (fl. 131). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 112): DIREITO CIVIL - DIREITO DAS COISAS - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA DA AUTORA E DE INEXISTÊNCIA DE ESBULHO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A POSSE ANTERIOR DA AUTORA - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CADEIA POSSESSÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA RÉ SOBRE A POSSE ANTERIO - RECURSO CONHECIDO E IMPPROVIDO. Comprovados os requisitos legais para a reintegração de posse, especialmente a posse anterior legítima da autora e o esbulho praticado pela ré, é de ser mantida a sentença que acolhe o pedido reintegratório. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.208 do Código Civil, porque a recorrente teria posse justa e de boa-fé amparada em escritura pública e, por isso, faria jus à proteção possessória; b) 1.196 do Código Civil, já que a posse teria sido definida no acórdão sem o exercício dos poderes inerentes à propriedade pela autora, que utilizou o imóvel de forma esporádica; c) 1.210, § 1º, do Código Civil, pois não teria havido esbulho, uma vez que a recorrente teria ocupado bem desocupado sem violência, clandestinidade ou precariedade. Requer o provimento do recurso para que se conheça e se reforme o acórdão, assegurando-se a posse da recorrente; requer ainda o provimento do recurso para que se conceda efeito suspensivo, a fim de que se assegure a permanência na posse até o julgamento final. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS À LUZ DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de reintegração de posse e majorou honorários; decisão no STJ nega provimento ao agravo. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse fundada em cadeia possessória e posse anterior comprovada. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reintegrando a autora na posse do imóvel, deferindo tutela de urgência e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2% com base no § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse da autora, ainda que exercida de forma não contínua, legitima a reintegração possessória; (ii) estabelecer se a análise da existência de posse justa pela ré demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do reconhecimento da posse anterior legítima, da cadeia possessória desde 2013 e da caracterização do esbulho demandaria reexame de fatos e provas. 5. Os arts. 1.196, 1.208 e 1.210 do CC amparam a tutela possessória, assegurando reintegração quando demonstrada a posse anterior e o esbulho, sendo irrelevante a alegação de propriedade e suficiente o exercício fático de poderes inerentes à coisa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse anterior exercida mediante atos típicos de domínio, ainda que não contínuos, legitima a pretensão reintegratória. 2. A configuração de esbulho se verifica quando a aquisição do imóvel se dá de pessoa sem posse, sendo irrelevante a existência de escritura pública. 3. O reexame da existência de posse e da caracterização do esbulho é inviável em recurso especial, por demandar revaloração de provas. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.208, 1.210; CPC, arts. 85, § 11, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7