Decisão · STJ

STJ REsp 2221048

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM CARÁTER VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400, a Segunda Turma firmou que o título executivo determinou a aplicação do regime de competência, sem referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, cuja incidência se limita aos valores recebidos acumuladamente a partir de 2010 (REsp 2.159.718/DF, DJe 18/11/2024; AgInt no REsp 2.163.367/DF, DJEN 27/5/2025). 2. O regime de cálculo em separado previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores pretéritos, segundo jurisprudência consolidada desta Corte (AREsp 1.286.096/RS, Primeira Turma, DJEN 2/12/2024; AgInt no REsp 1.532.521/RS, Primeira Turma, DJe 19/11/2021). 3. A correção de erro de interpretação quanto ao adequado alcance do regime de competência, tal como fixado na sentença exequenda, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, cujo enunciado dispõe: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Decisões em sentido diverso não possuem caráter vinculante, inexistindo súmula ou julgamento sob rito dos recursos repetitivos a ampará-las; mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com alteração normativa e não afronta a segurança jurídica (AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Segunda Seção, DJe 13/11/2017). 5. Agravo interno des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL (ANAJUSTRA Federal) contra decisão monocrática que, no Recurso Especial n. 2220713/DF, conheceu parcialmente do apelo da FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, deu-lhe provimento para acolher a impugnação aos cálculos e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 às verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 (fls. 1084-1090). Ementa da decisão recorrida (fl. 1084): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A agravante alega violação à coisa julgada e sustenta a aplicabilidade da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 ao título executivo proveniente da Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400, afirmando que a decisão monocrática teria superado indevidamente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisitar a premissa fática relativa à identidade dos elementos caracterizadores da coisa julgada, em divergência com decisões desta Corte em casos idênticos (AREsp 1.739.940/DF; REsp 2.003.996/DF), nas quais se reconheceu o óbice ao reexame fático-probatório (fls. 1095-1105). Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja negado provimento ao recurso especial da União ou determinada a remessa do feito à Turma julgadora. Houve resposta ao agravo interno pela União (Fazenda Nacional), no qual sustenta a manutenção da decisão agravada e reitera o afastamento do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 quanto a rendimentos anteriores a 2010 (fls. 1112/1113). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM CARÁTER VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400, a Segunda Turma firmou que o título executivo determinou a aplicação do regime de competência, sem referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, cuja incidência se limita aos valores recebidos acumuladamente a partir de 2010 (REsp 2.159.718/DF, DJe 18/11/2024; AgInt no REsp 2.163.367/DF, DJEN 27/5/2025). 2. O regime de cálculo em separado previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores pretéritos, segundo jurisprudência consolidada desta Corte (AREsp 1.286.096/RS, Primeira Turma, DJEN 2/12/2024; AgInt no REsp 1.532.521/RS, Primeira Turma, DJe 19/11/2021). 3. A correção de erro de interpretação quanto ao adequado alcance do regime de competência, tal como fixado na sentença exequenda, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, cujo enunciado dispõe: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Decisões em sentido diverso não possuem caráter vinculante, inexistindo súmula ou julgamento sob rito dos recursos repetitivos a ampará-las; mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com alteração normativa e não afronta a segurança jurídica (AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Segunda Seção, DJe 13/11/2017). 5. Agravo interno des provido.
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