Decisão · STJ

STJ AREsp 2934934

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVA HUGENDOBLER MACHADO contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 853/854): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SIMONE LUCIA DA SILVA DE ANDRADE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento (art. 937 do CPC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Em seu agravo interno, às fls. 862/872, a parte agravante sustenta ter havido impugnação específica suficiente, razão pela qual entende que o enunciado nº 182 da Súmula do STJ não se aplica ao caso em discussão. Além disso, alega que está presente o prequestionamento implícito da matéria de ordem pública, bem como que a questão tratada no recurso especial é puramente de direito, sendo inaplicável o enunciado nº 07 da Súmula do STJ. No mais, reitera os argumentos de mérito anteriormente apresentados, no intuito de demonstrar a existência de negativa de prestação jurisdicional, sob o entendimento de que "a Corte de origem deixou de enfrentar adequadamente as teses jurídicas sobre distribuição do ônus da prova, limitando-se a conclusões genéricas sem o devido enfrentamento das questões de direito suscitadas. Cumpria ao órgão julgador esclarecer se as regras dos art. 373, I e II, do CPC foram corretamente aplicadas, o que não ocorreu". (fl. 868) Defende, por fim, que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal pela própria decisão agravada, além de aplicação indevida do enunciado nº 182 da Súmula do STJ, pois "a aplicação indiscriminada da Súmula 182/STJ ao AREsp ignora as especificidades deste recurso e pode resultar em denegação de justiça quando a matéria transcende o interesse das partes. No presente caso, a violação ao art. 373, I e II, do CPC, constitui questão de ordem pública que não se submete à rigidez formal exigida pela referida súmula". (fl. 870) As contrarrazões foram apresentadas às fls. 878/880. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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