Decisão · STJ

STJ AREsp 2931803

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos pela recorrida e sua relação com a atividade-fim da empresa -, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar afronta a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência recursal do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 1.766-1.773 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu agravo para negar provimento ao recurso especial O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.599): AÇÃO ANULATÓRIA - Autuação baseada em crédito de ICMS na aquisição de brocas, machos, pastilhas intercambiáveis, fresa, insertos, etc., uma vez que indevidamente escriturados como insumos - Comprovação de que a autora não se beneficiou indevidamente de creditamento de ICMS - Brocas, machos, pastilhas intercambiáveis, fresa, insertos, etc. que devem ser classificados como insumos, visto que empregados na atividade-fim da autora - Perícia conclusiva - Art. 66, V, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000) e Capítulo III, item 3.1, da Decisão Normativa CAT nº 01/2001. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.615-1.641), o recorrente apontou violação aos arts. 20 e 33, I, da LC 87/1996. Sustentou que os materiais objeto de litígio (brocas, insertos, partilhas intercambiáveis, vira macho, jogos de machos, calços, serras fita, fresas, bicos de corte GLP, porta ferramentas e tocha grafite) devem ser classificados como de uso e consumo, não gerando direito ao crédito. Argumentou que a legislação vigente veda o creditamento de materiais que apenas se desgastam com o uso e que o princípio da não cumulatividade não autoriza o crédito nesses casos. Rebateu a tese de que o uso da palavra "bens" na Constituição Federal ampliou o conceito de "mercadorias", defendendo que bens e mercadorias são conceitos distintos, e que o crédito só se aplica às mercadorias destinadas à comercialização ou que se integrem ao produto final. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, o insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.766): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.779-1.791), o agravante alega a inconstitucionalidade do creditamento de produtos intermediários em relação aos quais não haverá circulação, por violar o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal). Assevera que, na hipótese dos autos, o contribuinte pretende realizar creditamento de produtos intermediários utilizados no processo industrial, sem que esses produtos tenham sido incorporados fisicamente ao produto final, nem sequer consumidos, completa e imediatamente, no processo produtivo. Subsidiariamente, afirma que a decisão agravada teria realizado controle difuso de constitucionalidade sem observar a cláusula de reserva de plenário. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos pela recorrida e sua relação com a atividade-fim da empresa -, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar afronta a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência recursal do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.
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