Decisão · STJ

STJ AREsp 2800985

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por pretensão de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial de dívida oriunda de contrato de mútuo e refinanciamentos. O valor da causa foi fixado em R$ 8.104,09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho citatório interrompe a prescrição com retroação à data da propositura, à luz do art. 240 do Código de Processo Civil, quando o autor alega ter adotado as providências legais para a citação, inclusive pedido de citação por edital indeferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da alegada diligência do autor e da retroação dos efeitos interruptivos da citação à data da propositura demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto às tentativas de citação e eventual inércia, o que é incabível em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas relativos às diligências de citação e à interrupção da prescrição prevista no art. 240 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, 85, § 11; C C, art. 206, § 5º, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão de pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação de cobrança/monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 483): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO. APELO DO DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INADIMPLEMENTO OCORRIDO EM JULHO/2002. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2010. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR ATÉ A PRESENTE DATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INAFASTÁVEL. ART. 206, §5º, I DO CCB. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação do art. 240 do Código de Processo Civil, porque o despacho citatório interrompe a prescrição com retroação à data da propositura e, uma vez adotadas pelo autor as providências do § 2º, não se lhe pode imputar desídia, tendo havido tentativas de citação real e pedido de citação por edital indeferido. Requer o conhecimento e o provimento ao presente recurso especial, com a consequente reforma do v acordão, na forma da fundamentação articulada no presente recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 512. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por pretensão de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial de dívida oriunda de contrato de mútuo e refinanciamentos. O valor da causa foi fixado em R$ 8.104,09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho citatório interrompe a prescrição com retroação à data da propositura, à luz do art. 240 do Código de Processo Civil, quando o autor alega ter adotado as providências legais para a citação, inclusive pedido de citação por edital indeferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da alegada diligência do autor e da retroação dos efeitos interruptivos da citação à data da propositura demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto às tentativas de citação e eventual inércia, o que é incabível em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas relativos às diligências de citação e à interrupção da prescrição prevista no art. 240 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, 85, § 11; C C, art. 206, § 5º, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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