Decisão · STJ

STJ RHC 225046

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS. PROPORCIONALIDADE. 1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando os registros infracionais do agravante, que incluem fatos análogos a tráfico de drogas, ameaça e homicídio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tem registros por atos infracionais, inquéritos ou ações penais em curso, o que denota contumácia na prática de atos ilícitos. 3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena em perspectiva não infirma a necessidade da medida, pois não cabe a esta Corte Superior prever o quantum de pena a ser aplicado. 4. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante de circunstâncias que evidenciem a sua insuficiência para garantir a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS JEREMIAS DOS SANTOS contra a decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 126/127). Neste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva do agravante caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão respectiva careceria de fundamentação idônea quanto ao suposto risco cautelar que a sua liberdade representaria para a ordem pública. Sustenta que a prisão preventiva seria medida desproporcional em relação à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada ao agravante em caso de condenação, quando se considera a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ressalta que o agravante é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa e exerce ocupação lícita. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento, a fim de que seja determinada a soltura do agravante, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS. PROPORCIONALIDADE. 1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando os registros infracionais do agravante, que incluem fatos análogos a tráfico de drogas, ameaça e homicídio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tem registros por atos infracionais, inquéritos ou ações penais em curso, o que denota contumácia na prática de atos ilícitos. 3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena em perspectiva não infirma a necessidade da medida, pois não cabe a esta Corte Superior prever o quantum de pena a ser aplicado. 4. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante de circunstâncias que evidenciem a sua insuficiência para garantir a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.
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