STJ RHC 223445
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Rescisão por descumprimento de cláusulas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a rescisão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e o recebimento da denúncia por descumprimento de cláusula pactuada. 2. O recorrente foi acusado de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e celebrou ANPP, comprometendo-se, entre outras obrigações, a comparecer a 12 sessões de justiça terapêutica no AME Vila Maria. O acordo foi rescindido após o registro de apenas 6 comparecimentos em 8 meses, quando o pactuado era o comparecimento semanal por 3 meses. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, decisão mantida monocraticamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de descumprimento do acordo e impossibilidade de reexame de provas em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do ANPP, com base no descumprimento da cláusula de comparecimento às sessões de justiça terapêutica, foi legítima, considerando as justificativas apresentadas pelo agravante e a alegada ausência de formalidades na ata de audiência de homologação. III. Razões de decidir 5. O descumprimento da cláusula de comparecimento às sessões de justiça terapêutica foi devidamente comprovado, com registro de apenas 6 presenças em 21 reuniões disponibilizadas ao longo de 8 meses, quando o pactuado era o comparecimento semanal por 3 meses. 6. A ata de audiência de homologação do ANPP, assinada digitalmente pela magistrada, é válida e demonstra a ciência do agravante sobre os termos do acordo, corroborada pelo cumprimento parcial de outras obrigações pactuadas. 7. As justificativas apresentadas pelo agravante, como problemas de saúde e mudança de domicílio, não foram suficientes para afastar o descumprimento, especialmente porque as reuniões eram virtuais e os atestados médicos justificaram apenas uma ausência. 8. A análise de cláusulas contratuais do ANPP e de manifestações anteriores do Ministério Público demandaria instrução probatória e análise e valoração das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de habeas corpus e agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de cláusulas pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal, devidamente comprovado, legitima sua rescisão e o prosseguimento da ação penal. 2. O reexame de cláusulas contratuais e manifestações anteriores do Ministério Público é inviável em sede de habeas corpus e seu agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10; CPC, art. 209; Resolução CNJ nº 185, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS BALDUÍNO contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. No caso, o recorrente foi supostamente acusado da prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB); aceitou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulada pelo Ministério Público de São Paulo; e o acordo foi rescindido por decisão de primeira instância, que recebeu a denúncia, sob o fundamento de descumprimento de uma das cláusulas pactuadas, relativa ao comparecimento a 12 sessões de justiça terapêutica, no Ambulatório Médico de Especialidades (AME) de Vila Maria, em São Paulo. O writ originário foi impetrado para anular a decisão que rescindiu o ANPP e, em consequência, anular o recebimento da denúncia, reconhecendo o cumprimento do acordo e a extinção da punibilidade. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Interposto o recurso ordinário em habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça, este foi monocraticamente desprovido. A decisão foi fundamentada no descumprimento da cláusula de comparecimento às reuniões virtuais do AME Vila Maria, por 3 meses, uma vez por semana, com registro de apenas 6 comparecimentos em 8 meses, e na alegação de que o reexame de provas é inadmissível em habeas corpus ou seu recurso ordinário. O agravante opôs embargos de declaração, alegando erro material na indicação de que a controvérsia cingia-se à possibilidade de o investigado solicitar nova remessa ao órgão superior do Ministério Público para reapreciação de oferta de ANPP, e não ao mérito da rescisão. Os embargos foram rejeitados, sob o argumento de que a insurgência visava o reexame de matéria já decidida. No presente agravo regimental, o recorrente sustenta a tempestividade do recurso e, no mérito, reitera que a rescisão do ANPP é ilegal por ausência de descumprimento. Argumenta que a decisão monocrática utilizou a premissa de que a ata de audiência, não assinada pelas partes e sem registro audiovisual, seria suficiente para presumir o conhecimento do prazo de início de cumprimento, o que violaria o art. 209 do CPC e o art. 25 da Resolução n.º 185 do CNJ. O agravante alega também que o prazo de 30 dias para início do cumprimento da obrigação de comparecer às reuniões do AME não estava previsto na Cláusula que trata dessa obrigação, mas sim na Cláusula relativa ao pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária. Por fim, aponta a violação da vedação ao venire contra factum proprium (comportamento contraditório), pois o Ministério Público, em manifestações anteriores, não havia questionado o início do cumprimento ou a frequência intermitente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Rescisão por descumprimento de cláusulas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a rescisão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e o recebimento da denúncia por descumprimento de cláusula pactuada. 2. O recorrente foi acusado de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e celebrou ANPP, comprometendo-se, entre outras obrigações, a comparecer a 12 sessões de justiça terapêutica no AME Vila Maria. O acordo foi rescindido após o registro de apenas 6 comparecimentos em 8 meses, quando o pactuado era o comparecimento semanal por 3 meses. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, decisão mantida monocraticamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de descumprimento do acordo e impossibilidade de reexame de provas em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do ANPP, com base no descumprimento da cláusula de comparecimento às sessões de justiça terapêutica, foi legítima, considerando as justificativas apresentadas pelo agravante e a alegada ausência de formalidades na ata de audiência de homologação. III. Razões de decidir 5. O descumprimento da cláusula de comparecimento às sessões de justiça terapêutica foi devidamente comprovado, com registro de apenas 6 presenças em 21 reuniões disponibilizadas ao longo de 8 meses, quando o pactuado era o comparecimento semanal por 3 meses. 6. A ata de audiência de homologação do ANPP, assinada digitalmente pela magistrada, é válida e demonstra a ciência do agravante sobre os termos do acordo, corroborada pelo cumprimento parcial de outras obrigações pactuadas. 7. As justificativas apresentadas pelo agravante, como problemas de saúde e mudança de domicílio, não foram suficientes para afastar o descumprimento, especialmente porque as reuniões eram virtuais e os atestados médicos justificaram apenas uma ausência. 8. A análise de cláusulas contratuais do ANPP e de manifestações anteriores do Ministério Público demandaria instrução probatória e análise e valoração das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de habeas corpus e agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de cláusulas pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal, devidamente comprovado, legitima sua rescisão e o prosseguimento da ação penal. 2. O reexame de cláusulas contratuais e manifestações anteriores do Ministério Público é inviável em sede de habeas corpus e seu agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10; CPC, art. 209; Resolução CNJ nº 185, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.