STJ AREsp 2896611
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONFORMAÇÃO DO JULGADO A TEMA REPETITIVO (TEMA N. 1228 DO STJ). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão por mim proferida, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 427-430 ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CDC. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO DOS DIREITOS DA PARTE SEGURADA. TEMA N.1282 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DEORIGEM. Pondera a parte agravante que (fls. 435-438): A r. decisão monocrática, ora impugnada, não conheceu o Agravo em Recurso Especial interposto pela agravante, sob o fundamento de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos" da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Entretanto, ao contrário do asseverado pela decisão impugnada, o Agravo em Recurso Especial interposto expôs expressamente a existência do prequestionamento da matéria, posto que os artigos indicados como alvos de violação foram ventilados tanto pela decisão recorrida quanto ao longo do trâmite processual. .. Ocorre que, para casos de responsabilidade civil de concessionárias de serviços públicos decorrentes de condutas omissivas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona ao afastar a responsabilidade objetiva e exigir a comprovação da culpa (responsabilidade subjetiva). Este entendimento foi, inclusive, pacificado em sede de Recurso Especial Repetitivo - REsp 1172421/SP. O julgado citado, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, é claro ao estabelecer que a responsabilidade da concessionária, em caso de conduta omissiva, é subjetiva. Isso significa que não basta a mera ocorrência do dano para que surja o dever de indenizar; é indispensável a comprovação da culpa da concessionária, advinda do descumprimento de um dever legal. Cabe ressaltar que as seguradoras não possuem o direito de sub- rogação quanto à inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no Tema 1.282. A Corte Especial do STJ, sob recursos repetitivos (Tema 1.282), decidiu que a seguradora não pode exercer as prerrogativas processuais do consumidor, como foro de domicílio e inversão do ônus da prova. Foi apresentada resposta ao agravo interno, em que pugna-se pela aplicação da multa prevista no art. 1021, §4º do CPC (fl. 444-447). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONFORMAÇÃO DO JULGADO A TEMA REPETITIVO (TEMA N. 1228 DO STJ). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). 2. Agravo interno não conhecido.