Decisão · STJ

STJ AREsp 2867271

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 536/537): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC) e Súmula 7/STJ (arts. 884 e 944 do CC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões (fls. 541/546), a parte agravante sustenta ter havido impugnação aos óbices das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ na petição de agravo em recurso especial, não se cogitando, portanto, em incidência da Súmula nº 182/STJ à espécie. Alega que "a decisão impugnada se mostra equivocada, pois o Agravo em Recurso Especial interposto expressamente impugnou os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, demonstrando de forma clara e precisa a incorreção dos óbices apontados". (fl. 542) Acrescenta que "não havendo no que se falar em ausência de impugnação específica, ou em ferimento ao Princípio da Dialeticidade, tendo em vista que (i) o Recurso Especial demonstrou a expressamente a violação a Lei Federal, e em seguida, (ii) o Agravo em Recurso Especial rebateu a fundamentação da decisão de inadmissão do recurso". (fl. 546) No mais, reitera os argumentos anteriormente apresentados, no intuito de demonstrar sua insurgência com o entendimento adotado no acórdão recorrido e requer o provimento do recurso especial interposto. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 550/554, no sentido de requerer a negativa de provimento ao agravo interno, além de fixação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por entender tratar o caso de inequívoco descabimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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