STJ HC 1046536
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Reconhecimento Fotográfico. Quebra da Cadeia de Custódia. Ausência de Nulidade. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das provas utilizadas para a condenação do agravante por tráfico de drogas, com fundamento em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e em suposta quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por tráfico de drogas pode ser desconstituída em razão de alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e da suposta quebra da cadeia de custódia das provas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o reconhecimento fotográfico seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e que as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal sejam observadas para sua plena validade. 4. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico confirmado em juízo, a condenação do agravante está amparada em outros meios de prova, como testemunhos, laudo toxicológico e dados extraídos de celulares, sendo inviável desconstituir o fundamento firmado pela instância ordinária na via estreita do habeas corpus. 5. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada pela defesa, que não apontou elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não configura nulidade quando a condenação está fundamentada em outros elementos probatórios robustos e harmônicos. 7. O manuseio direto do celular do corréu pelos policiais no momento do flagrante não constitui o único meio de prova para a condenação do agravante, sendo os dados extraídos considerados válidos pela instância ordinária. 8. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo com relação à cadeia de custódia e a existência de outros elementos probatórios corroboram a condenação do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não configura nulidade quando a condenação está fundamentada em outros elementos probatórios robustos e harmônicos. 2. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade processual na ausência de demonstração de efetivo prejuízo ou de adulteração das provas. 3. O reconhecimento fotográfico deve ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório para sua validade. 4. O manuseio direto de celular apreendido no momento do flagrante não configura nulidade quando há autorização judicial para extração de dados e outros elementos probatórios corroboram a condenação.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP ; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 863.415/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 745.046/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 985.309/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, HC 837.954/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALACE HENRIQUE GUEDES ESPERANCIN, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 815-825). O agravante insiste nas teses de ilegalidade das provas, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo sua condenação se fundamentado apenas em um print tirado das imagens de segurança de uma petiscaria. Nesse contexto, defende, ainda, a quebra da cadeia de custódia, diante da falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela polícia para obtenção da citada fotografia, assim como dos prints do celular do corréu. Destaca, ainda, ser ilegal o manuseio do celular do corréu pelos policiais, o qual deveria ter sido apreendido, lacrado e encaminhado para autoridade competente para adotar as medidas cabíveis para extração legal dos dados telefônicos. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou para determinar o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Reconhecimento Fotográfico. Quebra da Cadeia de Custódia. Ausência de Nulidade. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das provas utilizadas para a condenação do agravante por tráfico de drogas, com fundamento em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e em suposta quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por tráfico de drogas pode ser desconstituída em razão de alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e da suposta quebra da cadeia de custódia das provas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o reconhecimento fotográfico seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e que as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal sejam observadas para sua plena validade. 4. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico confirmado em juízo, a condenação do agravante está amparada em outros meios de prova, como testemunhos, laudo toxicológico e dados extraídos de celulares, sendo inviável desconstituir o fundamento firmado pela instância ordinária na via estreita do habeas corpus. 5. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada pela defesa, que não apontou elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não configura nulidade quando a condenação está fundamentada em outros elementos probatórios robustos e harmônicos. 7. O manuseio direto do celular do corréu pelos policiais no momento do flagrante não constitui o único meio de prova para a condenação do agravante, sendo os dados extraídos considerados válidos pela instância ordinária. 8. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo com relação à cadeia de custódia e a existência de outros elementos probatórios corroboram a condenação do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não configura nulidade quando a condenação está fundamentada em outros elementos probatórios robustos e harmônicos. 2. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade processual na ausência de demonstração de efetivo prejuízo ou de adulteração das provas. 3. O reconhecimento fotográfico deve ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório para sua validade. 4. O manuseio direto de celular apreendido no momento do flagrante não configura nulidade quando há autorização judicial para extração de dados e outros elementos probatórios corroboram a condenação.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP ; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 863.415/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 745.046/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 985.309/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, HC 837.954/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025.