Decisão · STJ

STJ AREsp 3026692

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou de afastamento do dolo específico previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos não afasta o óbice sumular quando a conclusão sobre o dolo específico decorre da valoração de elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 3. O dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" é inviável quando a solução do alegado conflito demanda infirmar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, igualmente atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática julga em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sujeita ao controle colegiado por meio de agravo regimental. 5. É inadequado postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a inadmissão do recurso especial, por se tratar de medida excepcional, de iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL JOSÉ FERRAZ DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Extrai-se dos autos que o agravante foi absolvido, em primeira instância, das imputações relativas aos arts. 312, § 1º, 313-A e 288 c/c arts. 327, § 2º e 71, todos do Código Penal. Em apelação, a sentença absolutória foi parcialmente reformada para condená-lo como incurso no art. 312, § 1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fl. 2531). Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando: violação ao art. 312, § 1º, do Código Penal, por ausência de dolo específico; violação aos arts. 239 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal; e dissídio jurisprudencial com acórdão do TRF da 5ª Região, além de requerer a concessão de habeas corpus de ofício, se necessário (e-STJ fls. 2530/2531). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a revisão da conclusão quanto à absolvição por insuficiência de provas ou ao afastamento do dolo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, além de consignar a inadequação do pedido de habeas corpus de ofício para suprir requisitos recursais (e-STJ fls. 2534/2536). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2541/2551), a defesa pede a absolvição do agravante. Para tanto, sustenta a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com alegação de error in iudicando na subsunção ao art. 312, § 1º, do Código Penal. Afirma ausência de demonstração do dolo específico; aponta violação aos arts. 239 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal; indica dissídio jurisprudencial com julgado do TRF da 5ª Região; e assevera ofensa ao art. 258 do RISTJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou de afastamento do dolo específico previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos não afasta o óbice sumular quando a conclusão sobre o dolo específico decorre da valoração de elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 3. O dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" é inviável quando a solução do alegado conflito demanda infirmar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, igualmente atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática julga em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sujeita ao controle colegiado por meio de agravo regimental. 5. É inadequado postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a inadmissão do recurso especial, por se tratar de medida excepcional, de iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante. 6. Agravo regimental não provido.
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