Decisão · STJ

STJ AREsp 2439361

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-07-24publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICHARD PAUL MATHESON, contra decisão monocrática, de lavra do Exmo. Min. Herman Benjamin, antigo relator do presente feito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), nos termos da seguinte argumentação (fls. 1.313-1.318): Dessume-se da irresignação da parte que "as ações objeto de posterior grupamento foram adquiridas pelo ora agravante em 1983, que permaneceu como titular por por mais de cinco anos, durante a vigência do Decreto-lei, as tendo alienado apenas em 2009"; "as ações alienadas e sobre as quais se discute o direito de isenção tributária foram objeto de grupamento e que, como tal grupamento teria ocorrido após a revogação do Decreto-lei nº 1.510/76"; "o cerne da discussão passou a ser saber se a alienação de ações, que foram agrupadas após a revogação do Decreto-lei 1.510/76, está sujeita à tributação, ou goza da isenção prevista no artigo 4º, "d", do mencionado Decreto-lei". Colho trechos do último acórdão integrativo (fls. 1.183-1.191, e-STJ): Vale proceder a um breve histórico do trâmite do presente processo. A sentença julgou improcedente a pretensão autora e a apelação do Autor foi desprovida monocraticamente pelo então Relator, Desembargador Federal Theophilo Miguel. Em sede de agravo interno, o Colegiado desta 3ª Turma Especializada confirmou o entendimento no sentido de que a parte não comprovara o cumprimento do requisitos para fazer jus à isenção. .. Rejulgados os referidos embargos de declaração, cumprindo-se a determinação do STJ, com a apreciação das provas colacionadas, ficando ainda mantida a improcedência da pretensão autoral. Novos embargos de declaração foram opostos, que foram parcialmente acolhidos somente para declarar o embargante como isento do pagamento de imposto de renda sobre a alienação de ações da BRMALLS, originariamente adquiridas ao tempo da vigência do Decreto-lei nº 1.510 de 27/12/1976, quando se reforçou o entendimento de que somente em relação a estas ações ficou comprovado o cumprimento dos requisitos para a isenção. Opõe a parte novos embargos de declaração, com evidente intuito de rediscutir o mérito já decidido pelo colegiado, no sentido de que tanto ações bonificadas como o grupamento ou desdobramento de ações após a revogação do Decreto-lei nº 1.510/76 encontram-se sujeitas à tributação, e que não é possível considerar que as ações bonificadas ou grupadas foram emitidas na data da aquisição da participação originária, a fim de lhe reconhecer o direito à isenção do art. 4º, d, do Decreto-lei nº 1.510/76, sob pena de atribuir, de forma indevida, efeitos ultrativos ao disposto no art. 5º do referido diploma revogado, além de permitir a criação de uma isenção ilimitada no tempo, entendimento que encontraria respaldo em jurisprudência consolidada do STJ. .. "Com efeito, da análise dos autos e conforme destacado pelo próprio Relator, verifica-se que as ações da BR MALLS foram objeto de grupamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.404/76, em 14/02/2007 (evento 90, fls. 157, TRF2), ocasião na qual o Autor passou a ser titular de 19.790.000 ações, das quais alega 18.961.076 seriam isentas. Conforme visto acima, o Autor defende que como essas novas ações condensadas, decorrentes do grupamento, se originam também de ações isentas, a isenção se estenderia a essas novas ações respeitando a proporção anterior das ações isentas. Ocorre, todavia, que tal argumento já foi expressamente afastado pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que tanto ações bonificadas como o grupamento ou desdobramento de ações após a revogação do Decreto-lei nº 1.510/76 encontram-se sujeitas à tributação. A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES, DESDOBRAMENTOS E GRUPAMENTOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ALCANCE DA REGRA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA NO DECRETO-LEI 1.510/1976. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. HIPÓTESE, NO ENTANTO, EM QUE A APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE PRESSUPÕE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, A FIM DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROSSIGA, NO JULGAMENTO DA CAUSA, COM BASE NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. .. V. Na forma da jurisprudência do STJ, as bonificações ocorridas após a revogação, em 01/01/89, pelo art. 58 da Lei 7.713/1988, da isenção de imposto de renda prevista no art. 4º, d, do Decreto-lei 1.510/76, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultratividade. Precedentes (STJ, REsp 1.443.516/RS, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; REsp 1.690.802/SP Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/04/2019). Esse mesmo tratamento tributário das bonificações deve ser dispensado aos desdobramentos ou grupamentos de ações, previstos no art. 12 da Lei 6.404/76. VI. No caso concreto - em que não constam, do acórdão recorrido, as datas das bonificações, desdobramentos ou grupamentos -, deve ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial, tão somente para cassar o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, prossiga no julgamento da causa, com base nas premissas jurídicas acima delineadas. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.529.098/RS, Segunda Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/09/2019) O raciocínio acima exposto para reconhecer a tributação sobre a alienação de tais ações, bonificadas ou grupadas, é justamente evitar conferir ultratividade a uma norma jurídica já revogada, sem previsão legal para tanto. Isso porque a aplicação da isenção para ações bonificadas e também para aquelas grupadas tem por fundamento o fato delas decorrerem de ações isentas e, como tal, deveriam ser consideradas adquiridas na data da aquisição das participações a que corresponderem, conforme previsto na segunda parte do art. 5º do Decreto-lei nº 1.510/76. Eis o teor do referido dispositivo: "Art. 5º. Para os efeitos da tributação prevista no artigo 1º deste Decreto- lei, presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas, a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem." Ocorre que não estando mais em vigor tal dispositivo, não é possível considerar que as ações bonificadas ou grupadas foram emitidas na data da aquisição da participação originária, a fim de lhe reconhecer o direito à isenção do art. 4º, d, do Decreto-lei nº 1.510/76, sob pena de atribuir, de forma indevida, efeitos ultrativos a tal dispositivo, além de permitir a criação de uma isenção ilimitada no tempo. Em síntese, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os grupamentos de ações ocorridos após a revogação do DL nº 1.510/76 são tributáveis e tendo em vista que as ações da BR MALLS alienadas em 2009 pelo Autor referem- se a ações grupadas em 2007, não há que se falar em isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de tal operação, conforme defendido pelo Autor." Pelos mesmos fundamentos expostos acima, também não há nenhuma contradição a ser sanada no que tange à pleiteada diferença de tratamento entre o grupamento de ações e a bonificação de ações. Quanto ao argumento de violação ao princípio da não surpresa, também não há o que prosperar, pois a questão relacionada ao grupamento de ações foi tratada anteriormente, nos próprios embargos de declaração de evento 154 por essa mesma parte embargante, e o enfrentamento da questão era necessário para chegar à conclusão adotada, tendo sido fundamentado em precedentes do STJ que enfrentaram a mesma questão. .. Nesse passo, fica evidente que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, razão pela qual deve ser imposta a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, segundo o qual "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração e condenar a Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, que ora fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, vê-se que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas em relação às quais o recorrente alega omissão. Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. É dever do agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada de forma que a irresignação há de ser, objetiva e pormenorizada. Alegações genéricas aos fundamentos do decisum de inadmissão são insuficientes à impugnação. A irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, isto é, as alegações genéricas aos fundamentos do decisum de inadmissão são insuficientes à impugnação. Quando o Recurso Especial não é admitido com fundamento na Súmula 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. Demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código Processual Civil de 2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração. Veja-se: .. Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários recursais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem, observando-se eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos. Em seu agravo interno, às fls. 1.324-1.340, a parte recorrente sustenta que (i) quanto à inadmissibilidade pelo óbice da Súmula nº 83, STJ, "foram mais de 5 (cinco) laudas dedicadas à demonstração da não incidência do referido verbete sumular", e que "a invocação de um único julgado, pela decisão que inadmitiu o especial, não é suficiente para amparar a incidência da Súmula 83/STJ. Além disso, demonstrou que o único acórdão mencionado pelo decisum é absolutamente desfundamentado e não reflete posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça". Argui, também, que "se a impugnação à Súmula 83/STJ fosse suficiente apenas quando se indicasse julgado do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, o exame das violações à lei federal ficaria extremamente limitado. Quando apenas uma de suas Turmas tivesse analisado determinada matéria, o recurso especial já seria inadmitido e a matéria não seria mais submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça". Ademais, (ii) quanto à inadmissibilidade pelo fundamento de ter a decisão agravada apreciado suficientemente os argumentos expendidos, alega que "ao contrário do que constou da decisão agravada, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia", e que "há três vícios sobre pontos relevantes da controvérsia, que não foram sanados pelo Tribunal de origem. O primeiro diz respeito à inadequação do dispositivo invocado pela Corte a quo para justificar a conclusão adotada; o segundo refere-se à ausência de distinção entre bonificação e grupamento de ações e o terceiro está relacionado com a inexistência de posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida". Por último, (iii) quanto à inadmissibilidade do recurso especial (REsp) a respeito da aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), pelo óbice da Súmula nº 7, STJ, a parte agravante sustenta que "apresentou três razões que evidenciam a violação ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (i) ausência de fundamentação para justificar a aplicação da multa; (ii) inexistência de propósito protelatório, por ser o ora agravante autor da demanda; (iii) persistência dos vícios, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Para examinar essas razões, diga-se com todo o respeito, não é necessário o reexame do conjunto fático probatório, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.347). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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