STJ CC 198051
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Itapeva, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva, suscitado, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de Itapeva, para apurar irregularidades na gestão do aeroporto Paulo Antunes Machado, incluindo o desrespeito à interdição do local. 2. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o Exmo. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ITAPEVA, suscitante, e o Exmo. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA, suscitado. Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública contra o Município de Itapeva, a fim de apurar irregularidades na gestão do aeroporto Paulo Antunes Machado, inclusive em relação à interdição do local. O suscitado declinou de sua competência declinada a Justiça Estadual, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, bem como nas Súmulas 150/STJ e 224/STJ, ao fundamento de que não há interesse da ANAC em ingressar no feito (fls. 12-17). O suscitante assevera que "a competência da Justiça Federal está fundamentada no evidente interesse da União na causa, uma vez que a exploração dos serviços públicos de navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária é de sua competência (art. 21, XII, c da Constituição Federal), podendo ser concedido ou autorizado à iniciativa privada por intermédio da ANAC (Lei 11.182/2005, art. 8º, XXIV), Agência a quem cabe regulamentar e fiscalizar a atividade (XXI)" (fl. 694-698). Parecer do Parquet Federal opinando pelo conhecimento do conflito para declarar competente o suscitado. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Itapeva, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva, suscitado, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de Itapeva, para apurar irregularidades na gestão do aeroporto Paulo Antunes Machado, incluindo o desrespeito à interdição do local. 2. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva.