Decisão · STJ

STJ AREsp 2875299

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DO ART. 210 DA LPI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, falta de similitude fática e deficiência na demonstração do dissídio nos moldes do CPC e do RISTJ, sendo desprovido no STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de abstenção de uso de marca, concorrência desleal c/c indenização por danos materiais e morais, com discussão, em apelação, restrita ao valor dos danos morais e ao percentual de honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. 4. A Corte a quo manteve a sentença, reputando adequado o quantum dos danos morais e os honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e improvido o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 209 da Lei n. 9.279/1996 pela suposta insuficiência da recomposição dos danos morais in re ipsa; (ii) saber se houve negativa de vigência do art. 210, caput, I, II e III, da Lei n. 9.279/1996 ao limitar o critério mais favorável na liquidação de lucros cessantes; (iii) saber se houve violação do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 quanto à proteção de denominações e símbolos de entidade desportiva e dano moral in re ipsa; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de majoração do quantum dos danos morais e a discussão referente ao critério mais favorável adotado por demandar reexame de fatos e critérios de valoração (violação dos arts. 209 e 210 da LPI). 7. Ausente prequestionamento específico do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998, incide as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. A discussão referente ao quantum é novamente obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração do quantum dos danos morais e a revisão dos critérios fático-probatórios, inexistindo violação ao art. 209 da LPI. Não há negativa de vigência ao art. 210 da LPI, porque a liquidação foi expressamente determinada conforme o inciso III, e a rediscussão dos parâmetros esbarra na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 282 do STF por analogia. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998. O dissídio não é conhecido por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 209, 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.836.016/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 277933/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996 e do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e por não ter sido comprovada a divergência nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 515-517). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de abstenção de uso de marca, concorrência desleal c.c. indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 359): Apelação Propriedade industrial - Ação de abstenção de uso de marca, concorrência desleal c.c. indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência dos pedidos Inconformismo da autora CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL CBF Discussão, nesta seara recursal, restrita ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais e do percentual fixado com relação aos honorários sucumbenciais Não acolhimento Dano moral - Valor que deve ser arbitrado de acordo com o binômio interesse jurídico lesado e gravidade do fato em si - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça - porte econômico das partes, valor e quantidade de produtos apreendidos que também devem ser considerados - Entendimento desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Valor arbitrado pelo D. Juízo de origem que deve ser mantido, pois condizente e razoável aos critérios dispostos na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP Honorários sucumbenciais devidamente fixados na origem Critérios objetivos do art. 85, §2º, do CPC observados - Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 209 da Lei n. 9.279/1996, porque a decisão recorrida, embora reconheça a contrafação e a concorrência desleal, não recompôs adequadamente os prejuízos extrapatrimoniais in re ipsa, contrariando a função pedagógico-preventiva e a tutela da reputação e dos negócios lesados; b) 210, caput, I, II, III, da Lei n. 9.279/1996, porquanto a quantificação dos lucros cessantes deve observar, em liquidação, o critério mais favorável ao prejudicado, inclusive a remuneração hipotética por licença, visto que o desvio de clientela e o proveito econômico parasitário exigem reparação plena; c) 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998, pois a proteção legal da denominação e símbolos da entidade desportiva impõe a compensação pelos danos morais in re ipsa decorrentes da vulgarização da marca em produtos contrafeitos, especialmente em período de alta exposição, como campeonatos internacionais. Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a manutenção do valor de R$ 4.000,00 para danos morais seria suficiente e ao limitar a aplicação do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 divergiu do entendimento dos seguintes acórdãos: REsp n. 2.059.265/SP, REsp n. 1.881.211/SP, AgInt no AREsp n. 1.772.195/SP, AgInt no AREsp n. 2.521.970/GO, REsp n. 1. 327.773/MG. Requer o provimento do recurso, o conhecimento e recebimento, a reforma do acórdão recorrido, para que se majore a indenização por danos morais ao patamar de R$ 20.000,00 e se assegure, em liquidação, a adoção do critério mais favorável ao prejudicado nos termos do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação (fls. 369-400). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DO ART. 210 DA LPI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, falta de similitude fática e deficiência na demonstração do dissídio nos moldes do CPC e do RISTJ, sendo desprovido no STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de abstenção de uso de marca, concorrência desleal c/c indenização por danos materiais e morais, com discussão, em apelação, restrita ao valor dos danos morais e ao percentual de honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. 4. A Corte a quo manteve a sentença, reputando adequado o quantum dos danos morais e os honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e improvido o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 209 da Lei n. 9.279/1996 pela suposta insuficiência da recomposição dos danos morais in re ipsa; (ii) saber se houve negativa de vigência do art. 210, caput, I, II e III, da Lei n. 9.279/1996 ao limitar o critério mais favorável na liquidação de lucros cessantes; (iii) saber se houve violação do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 quanto à proteção de denominações e símbolos de entidade desportiva e dano moral in re ipsa; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de majoração do quantum dos danos morais e a discussão referente ao critério mais favorável adotado por demandar reexame de fatos e critérios de valoração (violação dos arts. 209 e 210 da LPI). 7. Ausente prequestionamento específico do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998, incide as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. A discussão referente ao quantum é novamente obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração do quantum dos danos morais e a revisão dos critérios fático-probatórios, inexistindo violação ao art. 209 da LPI. Não há negativa de vigência ao art. 210 da LPI, porque a liquidação foi expressamente determinada conforme o inciso III, e a rediscussão dos parâmetros esbarra na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 282 do STF por analogia. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998. O dissídio não é conhecido por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 209, 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.836.016/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 277933/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2025.
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