STJ AREsp 2939985
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO À TEMA DO STJ. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ajuizada pelo ora Agravante em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que objetiva o reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho do Autor de 14/7/1987 a 9/3/1988 (vigilante - empresa Bertel), de 2/6/2003 a 31/12/2013 e 1/1/2015 a 31/12/2015 (Operador de produção - indústria farmacêutica MERCK), com exposição ao agente nocivo ruído e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em questão, desde a data de entrada do requerimento administrativo, 9/4/2019, ou a reafirmação a DER, para a data de implemento do direito a aposentadoria, bem como a pagar as diferenças daí advindas, com juros e correção monetária. O pleito foi julgado procedente. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo para "que os períodos de 01.01.2004 a 01.06.2005 e de 01.01.2009 a 12.10.2009 sejam reconhecidos como tempo de serviço comum, cabendo ao juízo da liquidação apurar a diferença no cálculo da RMI do benefício". 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial . 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO MAURO RODRIGUES SOARES contra a decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1172-1175). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega: Com a devida vênia, a r. decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por suposta falha no cotejo analítico. O Recurso Especial interposto pelo Agravante demonstrou, de forma clara e pormenorizada, as circunstâncias que identificam e assemelham os casos confrontados, bem como a similitude fática e a identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, especialmente o entendimento consolidado no Tema 995 do STJ (fl. 1198). Ao final, requer seja conhecido e provido o agravo interno, para que seja reconhecido o preenchimento do requisito do cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial (fl. 1202). Intimada, a parte deixou de apresentar contraminuta (fl. 1225). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO À TEMA DO STJ. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ajuizada pelo ora Agravante em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que objetiva o reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho do Autor de 14/7/1987 a 9/3/1988 (vigilante - empresa Bertel), de 2/6/2003 a 31/12/2013 e 1/1/2015 a 31/12/2015 (Operador de produção - indústria farmacêutica MERCK), com exposição ao agente nocivo ruído e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em questão, desde a data de entrada do requerimento administrativo, 9/4/2019, ou a reafirmação a DER, para a data de implemento do direito a aposentadoria, bem como a pagar as diferenças daí advindas, com juros e correção monetária. O pleito foi julgado procedente. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo para "que os períodos de 01.01.2004 a 01.06.2005 e de 01.01.2009 a 12.10.2009 sejam reconhecidos como tempo de serviço comum, cabendo ao juízo da liquidação apurar a diferença no cálculo da RMI do benefício". 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial . 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.