Decisão · STJ

STJ CC 209018

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DIFERENTES. UTILIZAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando: dois ou mais juízes se declaram competentes; dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Estabelece, ainda, o parágrafo úni co do referido dispositivo legal que "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo". 2. Nesse sentido, para que esteja configurado o conflito de competência há necessidade de que dois ou mais juízes de esferas diversas declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo processo, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal. 3. Na espécie, verifica-se que inexiste conflito de competência a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "não há conflito a ser dirimido por esta Corte Superior porque as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos, não havendo manifestações divergentes entre juízos no mesmo processo" ( AgInt no CC n. 191.284/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão de não conhecimento do conflito de competência (fls. 53-56). O presente conflito foi intentado por Maria Zilda Araujo de Melo e outros, apontando como suscitados o Juízo Federal da 7ª Vara de Natal - SJ/RN e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF. Extrai-se dos autos que os autores/suscitantes ajuizaram ação ordinária perante o Juízo Federal da 7ª Vara de Natal - SJ/RN, objetivando a restituição de valores cobrados pelo poder público a título de Plano de Seguridade Social - PSS em precatório, oriundo do processo de execução n. 0172899-60.2018.4.01.9198, que teve o pagamento efetivado em 23/2/2014. O feito foi extinto sem resolução de mérito (fls. 26-27) . Ato contínuo, ajuizaram ação com o mesmo objetivo perante o Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, que também julgou extinto o feito sem resolução de mérito (fls. 30-32). Diante desse desate, suscitam o presente conflito negativo de competência de modo a "estabelecer o juízo competente para a tramitação da ação ordinária promovida pelas partes suscitantes, determinando a remessa definitiva dos autos ao respectivo juízo, para os fins do processamento da demanda proposta" (fl. 6). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 47-50). Proferi decisão monocrática às fls. 53-56, não conhecendo do conflito. Daí o presente agravo interno (fls. 64-67), que objetiva submeter a questão ao Colegiado da Primeira Seção desta Corte. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DIFERENTES. UTILIZAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando: dois ou mais juízes se declaram competentes; dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Estabelece, ainda, o parágrafo úni co do referido dispositivo legal que "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo". 2. Nesse sentido, para que esteja configurado o conflito de competência há necessidade de que dois ou mais juízes de esferas diversas declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo processo, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal. 3. Na espécie, verifica-se que inexiste conflito de competência a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "não há conflito a ser dirimido por esta Corte Superior porque as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos, não havendo manifestações divergentes entre juízos no mesmo processo" ( AgInt no CC n. 191.284/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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