Decisão · STJ

STJ AREsp 3008696

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAGO PAO PADARIA E CONFEITARIA LTDA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso com fundamento na Súmula n. 281 do STF (fl. 110). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fl. 117): A planilha que embasa a nota de débito, bem como, a respectiva CDA e a presente execução fiscal, verifica-se a maioria das parcelas estão sendo cobradas em duplicidade e com a mesma data de origem, ressalvando que em alguns casos há cobrança do mesmo valor duas vezes com diferença de data de apenas um dia, o que demonstra também a cobrança dúplice no caso dos autos, se tal situação se mantiver estaria caracterizada a infração ao non bis in idem. Sendo assim, não é preciso qualquer dilação probatória para reconhecer que há indubitavelmente excesso de execução, a análise da referida planilha constante é possível tal verificação. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 131-132). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →