Decisão · STJ

STJ AREsp 2941815

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em cheque, com pedidos de bloqueio e pesquisas, inclusive citação por edital e curadoria especial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 4.983,60. 3. A sentença julgou extinto o feito por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 4. A Corte estadual deu provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo a inexistência de inércia ou desídia da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, após a suspensão de um ano e o transcurso do prazo material, quando as diligências para localização de bens e devedor se mostram infrutíferas, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente , incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ. 7. O conhecimento pela alínea c fica obstado pela incidência dos óbices sumulares na alínea a sobre a mesma questão, além da ausência de cotejo analítico suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c fica impedido pela incidência de óbices sumulares na alínea a e pela deficiência do cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 921, §§ 4º e 5º; 1.025; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; 7; STJ, REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO JOSÉ DE CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 335-337). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 357-358. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque (fls. 260-266). O julgado foi assim ementado (fl. 260): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - SENTENÇA DESCONSTITUIDA. Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso do prazo de suspensão do processo, o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Demonstrado que credor realizou consecutivas diligências e buscas para localização dos devedores e de bens, ausente inércia e desídia, não pode prevalecer a declaração da prescrição intercorrente, sendo imperiosa a cassação da sentença. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 288): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria controvertida, impondo-se sua rejeição quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 921, §§ 4º e 5º, do CPC, porque a prescrição intercorrente deve ser reconhecida após a suspensão de um ano e o transcurso do prazo material quando as diligências para localização de bens e devedor se mostram infrutíferas, não havendo suspensão ou interrupção da prescrição por tais requerimentos (fls. 299-307); e b) 1.025 do CPC, visto que estaria configurado o prequestionamento ficto da matéria em razão da oposição de embargos de declaração rejeitados (fls. 300-304). Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a prescrição intercorrente em execução de cheque em que foram infrutíferas as diligências de localização de bens, divergiu do entendimento dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso e do Paraná (fls. 308-309). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução (fls. 312). Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a necessidade de inércia injustificada para a configuração da prescrição intercorrente; sustenta, ainda, a incidência cumulativa das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e a ausência de cotejo analítico na alegação de divergência (fls. 357-358). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em cheque, com pedidos de bloqueio e pesquisas, inclusive citação por edital e curadoria especial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 4.983,60. 3. A sentença julgou extinto o feito por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 4. A Corte estadual deu provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo a inexistência de inércia ou desídia da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, após a suspensão de um ano e o transcurso do prazo material, quando as diligências para localização de bens e devedor se mostram infrutíferas, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente , incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ. 7. O conhecimento pela alínea c fica obstado pela incidência dos óbices sumulares na alínea a sobre a mesma questão, além da ausência de cotejo analítico suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c fica impedido pela incidência de óbices sumulares na alínea a e pela deficiência do cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 921, §§ 4º e 5º; 1.025; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; 7; STJ, REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.
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