Decisão · STJ

STJ AREsp 2932797

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, cumprimento de sentença coletiva promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL - ANSEF em favor dos substituídos ora interessados, visando ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE a que fora condenada a UNIÃO na Ação n. 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, pela prescrição da pretensão executória. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação, para afastar o reconhecimento de prescrição executória objeto do presente feito, determinando, assim, o retorno dos autos para regular processamento pelo Juízo de Primeiro Grau. 3. No caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes, sem que haja inobservância de decisão daquela Corte regional, no julgamento dos embargos de declaração. 4. A modificação do acórdão recorrido, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno formulado pela UNIÃO contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1137-1150). A parte agravante alega que houve indevida aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, e aponta violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre os seguintes temas (fl. 1158): a) O presente cumprimento de sentença não é mero desdobramento da execução original. Em relação aos chamados "remanescentes" (os "2.081" servidores), a execução não foi efetivamente instaurada, conforme demonstrado pela UNIÃO ao longo do processo. b) o acórdão ora embargado restou maculado de patente erro material, já que o julgado amparou-se sobre premissa equivocada de que o cumprimento de sentença dependeria de fichas financeiras quando resta inconteste que apenas dependeria da ficha cadastral de filiação dos exequentes à ANSEF, merecendo reforma, pelo que roga União que seja concedido os efeitos infringentes cabíveis e consequentes, para reconhecer a inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, sendo reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1167-1169). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, cumprimento de sentença coletiva promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL - ANSEF em favor dos substituídos ora interessados, visando ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE a que fora condenada a UNIÃO na Ação n. 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, pela prescrição da pretensão executória. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação, para afastar o reconhecimento de prescrição executória objeto do presente feito, determinando, assim, o retorno dos autos para regular processamento pelo Juízo de Primeiro Grau. 3. No caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes, sem que haja inobservância de decisão daquela Corte regional, no julgamento dos embargos de declaração. 4. A modificação do acórdão recorrido, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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