STJ AREsp 2981284
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ (FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) E N. 83/STJ (JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTES ATUAIS OU DISTINGUISHING ESPECÍFICO EM FACE DOS JULGADOS CONTEMPORÂNEOS INDICADOS NA DECISÃO DE ORIGEM, INCLUSIVE QUANTO AO RESP 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. No agravo interno, o agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, apresentou impugnação insuficiente ao fundamento da Súmula n. 83/STJ, por ausência de precedentes atuais ou distinguishing específico em relação aos julgados citados na origem, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar, por meio de precedentes atuais, a superação do entendimento desta Corte ou o distinguishing em relação aos paradigmas invocados, o que não ocorreu. 4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que "a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, Primeira Turma, DJe 5/12/2023). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 183-184). Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que houve a devida impugnação da fundamentação da decisão agravada acerca da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 192-196). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 197). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ (FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) E N. 83/STJ (JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTES ATUAIS OU DISTINGUISHING ESPECÍFICO EM FACE DOS JULGADOS CONTEMPORÂNEOS INDICADOS NA DECISÃO DE ORIGEM, INCLUSIVE QUANTO AO RESP 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. No agravo interno, o agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, apresentou impugnação insuficiente ao fundamento da Súmula n. 83/STJ, por ausência de precedentes atuais ou distinguishing específico em relação aos julgados citados na origem, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar, por meio de precedentes atuais, a superação do entendimento desta Corte ou o distinguishing em relação aos paradigmas invocados, o que não ocorreu. 4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que "a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, Primeira Turma, DJe 5/12/2023). 5. Agravo interno não provido.