Decisão · STJ

STJ AREsp 2956725

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Bloqueio de bens. Honorários advocatícios. SEQUESTRO DE BENS. Inaplicabilidade do art. 24-A do EOAB. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento. 2. Os agravantes sustentam: (i) legitimidade para postular a aplicação do art. 24-A do EOAB; (ii) violação ao art. 619 do CPP por omissões relevantes; (iii) má aplicação dos óbices sumulares, alegando controvérsia exclusivamente de direito; e (iv) existência de "bloqueio universal" do patrimônio do acusado. 3. A decisão agravada destacou: (i) ausência de legitimidade dos recorrentes para suscitar ofensa ao art. 8º, 2, "d", do Decreto n. 678/1992; (ii) inexistência de vício no acórdão embargado; (iii) descabimento de aplicação do art. 24-A do EOAB na hipótese, considerando que o bloqueio decorre de sequestro e que a aferição de "bloqueio universal" demandaria reexame fático; e (iv) manutenção do entendimento à vista de precedente desta Corte e do enunciado n. 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 24-A do EOAB para liberar até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios, considerando a natureza do bloqueio e a origem dos bens. III. Razões de decidir 5. O art. 24-A do EOAB não se aplica em casos de sequestro de bens ou quando os bens possuem origem presumidamente ilícita. 6. A medida de bloqueio não consistiu em bloqueio universal do patrimônio, sendo constatada a liberação de parte dos bens e valores, o que afasta a aplicação do dispositivo legal. 7. A análise sobre a natureza do bloqueio demandaria incursão na matéria de fato, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 24-A do EOAB não se aplica em casos de sequestro de bens ou quando os bens possuem origem presumidamente ilícita. 2. A liberação de valores bloqueados para pagamento de honorários advocatícios exige a comprovação de bloqueio universal do patrimônio, o que não se verificou no caso. 3. A análise sobre a natureza do bloqueio e a origem dos bens bloqueados demanda reexame fático, vedado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: EOAB, art. 24-A; CPP, art. 619; Decreto n. 678/1992, art. 8º, 2, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.170.892/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 23.11.2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABREU & SILVIA ADVOGADOS ASSOSSIADOS, SÍLVIA DOMINGUES SANTOS MANSUR, CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU, HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO e RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA (fls. 730/741), contra decisão monocrática (fls. 716/725) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento. Na decisão agravada, este Relator assentou, em síntese: (i) ausência de legitimidade dos recorrentes para suscitar ofensa ao art. 8º, 2, "d", do Decreto n. 678/1992, por se tratar de interesse que afetaria apenas a esfera jurídica do cliente; (ii) inexistência de vício no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP; (iii) descabimento de aplicação do art. 24-A do EOAB na hipótese, destacando-se que o bloqueio decorre de sequestro e que, além disso, a aferição de "bloqueio universal" demandaria reexame fático, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iv) manutenção do entendimento também à vista de precedente desta Corte (AgRg no REsp n. 2.170.892/PR) e do enunciado n. 83/STJ (fls. 718/725) . O agravo regimental foi interposto em 8/9/2025, dentro do quinquídio legal. Os agravantes impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sustentando: ofensa ao art. 8º, 2, "d", do Decreto n. 678/1992 e legitimidade dos advogados para postular a aplicação do art. 24-A do EOAB; violação ao art. 619 do CPP, por omissões relevantes e capazes de infirmar a conclusão; e má aplicação dos óbices sumulares, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, com desnecessidade de revolvimento fático, de modo a afastar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 733/739). Alegam, ainda, que houve "bloqueio universal" do patrimônio do acusado, considerado o somatório das constrições na ação penal e na ação de improbidade, e que a origem dos bens não constitui requisito legal para a reserva de até 20% prevista no art. 24-A; invocam precedentes desta Corte (RMS 71.903/SP e AgRg no REsp 2.155.308/PR) para afirmar que a jurisprudência prestigia a efetividade do direito de defesa e a natureza alimentar da verba honorária, afastando restrições não previstas em lei. Ao final, requerem juízo de retratação para reconsiderar a decisão agravada e prover os recursos, ou, subsidiariamente, a submissão do feito a julgamento colegiado para reforma da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Bloqueio de bens. Honorários advocatícios. SEQUESTRO DE BENS. Inaplicabilidade do art. 24-A do EOAB. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento. 2. Os agravantes sustentam: (i) legitimidade para postular a aplicação do art. 24-A do EOAB; (ii) violação ao art. 619 do CPP por omissões relevantes; (iii) má aplicação dos óbices sumulares, alegando controvérsia exclusivamente de direito; e (iv) existência de "bloqueio universal" do patrimônio do acusado. 3. A decisão agravada destacou: (i) ausência de legitimidade dos recorrentes para suscitar ofensa ao art. 8º, 2, "d", do Decreto n. 678/1992; (ii) inexistência de vício no acórdão embargado; (iii) descabimento de aplicação do art. 24-A do EOAB na hipótese, considerando que o bloqueio decorre de sequestro e que a aferição de "bloqueio universal" demandaria reexame fático; e (iv) manutenção do entendimento à vista de precedente desta Corte e do enunciado n. 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 24-A do EOAB para liberar até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios, considerando a natureza do bloqueio e a origem dos bens. III. Razões de decidir 5. O art. 24-A do EOAB não se aplica em casos de sequestro de bens ou quando os bens possuem origem presumidamente ilícita. 6. A medida de bloqueio não consistiu em bloqueio universal do patrimônio, sendo constatada a liberação de parte dos bens e valores, o que afasta a aplicação do dispositivo legal. 7. A análise sobre a natureza do bloqueio demandaria incursão na matéria de fato, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 24-A do EOAB não se aplica em casos de sequestro de bens ou quando os bens possuem origem presumidamente ilícita. 2. A liberação de valores bloqueados para pagamento de honorários advocatícios exige a comprovação de bloqueio universal do patrimônio, o que não se verificou no caso. 3. A análise sobre a natureza do bloqueio e a origem dos bens bloqueados demanda reexame fático, vedado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: EOAB, art. 24-A; CPP, art. 619; Decreto n. 678/1992, art. 8º, 2, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.170.892/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 23.11.2006.
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