Decisão · STJ

STJ AREsp 3046601

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN E COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação da Súmula n. 518 do STJ e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre exclusão de inscrição no SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 25.400,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente para excluir o registro no SCR por falta de notificação prévia e fixou honorários em R$ 2.000,00, rateados entre as partes; 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu válida a comunicação por termo contratual e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC poderia ser suprida por cláusula contratual; (ii) saber se a Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 13 e 16, impõe comunicação anterior à remessa e guarda da prova por cinco anos; (iii) saber se a Lei n. 12.414/2011, art. 4, §§ 4º e 8º, e IV, b, exige autorização específica apartada para disponibilização do histórico de crédito; (iv) saber se a inscrição no SCR, sem notificação, configura dano moral in re ipsa; (v) saber se incide a Súmula n. 359 do STJ quanto à obrigação de notificação pelo órgão mantenedor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta pelo art. 105, III, c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 5 do STJ afasta a análise de interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade da comunicação contratual. 7. Recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução ou ato infralegal, atraindo o óbice da Súmula n. 518 do STJ. 8. A ausência de exame, na origem, da tese da Lei n. 12.414/2011 caracteriza falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 9. A alegada violação à Súmula n. 359 do STJ é insuscetível de conhecimento em recurso especial. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e a indicação de paradigma do mesmo tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a suficiência da comunicação contratual; 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial não comporta alegação de ofensa a resolução ou a súmula; 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento da Lei n. 12.414/2011; 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da Súmula n. 359 do STJ; 5. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; 6. A Súmula n. 13 do STJ obsta paradigma oriundo do mesmo tribunal". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 1.029, § 1º, art. 1.042; Lei n. 12.414/2011, art. 4, §§ 4º, 8º, IV, b; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13, 518; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE ELIZIAR DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ofensa a enunciado de súmula e a ato infralegal, à luz da Súmula n. 518 do STJ, e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 904-910. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 472-475): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DA- NOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). EXI- GÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. MEDIDA EFETIVADA POR MEIO DO TERMO DO CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LICITUDE DA INSCRIÇÃO. RE- CURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cancelamento de inscrição em cadastro de cré- dito, com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pelo autor em face de instituição financeira, alegando ausência de notificação prévia quanto ao registro de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). 2. Sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianira que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, deter- minando a exclusão dos dados do autor no referido sistema. 3. Apelação cível interposta pela instituição financeira, sus- tentando a regularidade do registro com base em autorização contratual e ausência de ato ilícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira promoveu a inscrição de dados no SCR/SISBACEN sem comunicação prévia adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica está sujeita às normas do Direito do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297). 6. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro de restrição ao crédito, exigindo comunicação prévia ao consumidor por força da legislação consumerista (art. 43, § 2º, do CDC) e do regulamento do SCR expedido pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 13 e 16 da Resolução CMN n. 5.037/2022). 7. Considera-se válida a comunicação prévia realizada por meio do termo do contrato, ainda que não tenha esgotado todas as exigências previstas no regulamento, desde que as informações disponíveis garantam ao consumidor as condições necessárias para perceber a repercussão que o registro dos dados pode ter sobre sua esfera jurídica, para averiguar sua situação junto a credores e para sanar, com a própria instituição financeira, eventuais dúvidas. 8. A demonstração da comunicação prévia válida ao consumidor desincumbe a instituição financeira de seu ônus probatório, estabelecido pelo art. 373, inciso II, do CPC e pelo art. 13, § 3º, da Resolução CMN n. 5.037/2022, e afasta a alegada ilicitude da inscrição realizada e a possibilidade de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "É válida a comunicação prévia de inscrição no SCR/SISBACEN realizada por meio contratual, desde que contenha informações mínimas essenciais, sendo incabível a exclusão de dados e a indenização por danos morais se a inscrição foi lícita". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 85, § 11; Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 13 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1117319/SC, Rel. Minª Nancy Andrighi; STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJGO, Apelação Cível 5386636-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho; TJGO, Apelação Cível 5549696-15.2022.8.09.0146, Rel. Des. Jose Carlos Duarte; TJGO, Apelação Cível 5080480- 31.2019.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 43 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido teria admitido comunicação contratual em substituição à notificação prévia escrita exigida pelo § 2º, e ao final pediu a exclusão do registro e a condenação em dano moral; b) 4º, § 4º e § 8º, da Lei n. 12.414/2011, já que cláusulas de autorização genérica para compartilhamento de dados e registro sem prévia notificação seriam abusivas e nulas; c) 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a notificação deveria ocorrer anteriormente ao registro, com guarda de prova por cinco anos, e a comunicação contratual não supriria a exigência; d) 13 e 16 da Resolução CMN n. 5.037/2022, visto que a instituição deveria comunicar previamente, com orientações mínimas sobre finalidade, formas de consulta, procedimentos de correção/exclusão e funcionamento do sistema, antes da remessa das informações; e) 43 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a inscrição no SCR teria natureza restritiva, gerando dano moral in re ipsa em caso de ausência de notificação; e f) 4, IV, b, da Lei n. 12.414/2011, pois o histórico de crédito somente poderia ser disponibilizado mediante autorização específica apartada, não por cláusula geral no contrato. Aduz violação da Súmula n. 359 do STJ, sustentando necessidade de notificação pelo órgão mantenedor. Aponta, ainda, ofensa à Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 13 e 16, quanto ao dever de comunicação prévia e guarda da prova. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a comunicação prévia poderia ocorrer por meio contratual com informações mínimas e reconhecer a licitude da inscrição, divergiu de julgados que exigem notificação por correspondência e afastam cláusula contratual genérica (REsp n. 1.348.532/SP; precedentes do TJGO). Requer seja dado provimento ao recurso para que o recorrido seja condenado na obrigação de fazer para excluir as anotações do SCR, bem como no pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, tudo com base nos fatos e fundamento jurídicos acima expostos. Requer seja revertido os honorários de sucumbência em favor da recorrente. Contrarrazões às fls. 839-845. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN E COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação da Súmula n. 518 do STJ e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre exclusão de inscrição no SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 25.400,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente para excluir o registro no SCR por falta de notificação prévia e fixou honorários em R$ 2.000,00, rateados entre as partes; 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu válida a comunicação por termo contratual e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC poderia ser suprida por cláusula contratual; (ii) saber se a Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 13 e 16, impõe comunicação anterior à remessa e guarda da prova por cinco anos; (iii) saber se a Lei n. 12.414/2011, art. 4, §§ 4º e 8º, e IV, b, exige autorização específica apartada para disponibilização do histórico de crédito; (iv) saber se a inscrição no SCR, sem notificação, configura dano moral in re ipsa; (v) saber se incide a Súmula n. 359 do STJ quanto à obrigação de notificação pelo órgão mantenedor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta pelo art. 105, III, c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 5 do STJ afasta a análise de interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade da comunicação contratual. 7. Recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução ou ato infralegal, atraindo o óbice da Súmula n. 518 do STJ. 8. A ausência de exame, na origem, da tese da Lei n. 12.414/2011 caracteriza falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 9. A alegada violação à Súmula n. 359 do STJ é insuscetível de conhecimento em recurso especial. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e a indicação de paradigma do mesmo tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a suficiência da comunicação contratual; 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial não comporta alegação de ofensa a resolução ou a súmula; 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento da Lei n. 12.414/2011; 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da Súmula n. 359 do STJ; 5. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; 6. A Súmula n. 13 do STJ obsta paradigma oriundo do mesmo tribunal". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 1.029, § 1º, art. 1.042; Lei n. 12.414/2011, art. 4, §§ 4º, 8º, IV, b; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13, 518; STF, Súmula n. 282.
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