STJ AREsp 2769190
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL QUE ALMEJA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.087/STF. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 1.111): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO DA DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATOU DE MERO INCONFORMISMO. PEDIDO PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO EM RAZÃO DA TESE ACOLHIDA TER SIDO A CLEMÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 1.087 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE TESE OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JUSTIFICANTE DA OPÇÃO DOS JURADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões, o agravante aponta violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de Justiça, mesmo provocado, não enfrentou todos os argumentos dos embargos de declaração, notadamente a tese de racionalidade mínima em cotejo com os fundamentos do pedido de clemência exigidos pelo art. 495, XIV, do Código de Processo Penal, configurando omissão. Sustenta que não incide a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, pois a tese recursal guarda consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Afirma que os jurados reconheceram materialidade e autoria, de modo que a controvérsia cinge-se em discutir a (im)possibilidade de se admitir uma absolvição lastreada em clemência, quando não existe fundamento em ata que a sustente (fl. 1.127). Defende, à luz do Tema 1.087 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que a clemência somente prevalece se a tese constar em ata e for compatível com a Constituição Federal, com os precedentes vinculantes e com as circunstâncias fáticas dos autos, requisitos não atendidos no caso concreto. Argumenta que a clemência fundada em vingança - matar ladrão - e no odioso lugar-comum do "bandido bom é bandido morto" afronta o direito à vida e não pode ser compreendida como senso de justiça (fls. 1.128/1.129). Apresenta precedentes das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão absolutória por clemência é passível de controle e revisão quando manifestamente contrária à prova dos autos (fls. 1.129/1.130). Por fim, invoca decisão do Supremo Tribunal Federal no AgR no RHC n. 229.558, destacando a possibilidade de novo júri quando não se identifica causa exculpante, ausência de indício probatório plausível de absolvição ou aplicação de clemência a caso insuscetível de graça ou anistia. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL QUE ALMEJA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.087/STF. Agravo regimental improvido.