STJ AREsp 2740751
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO CONSUMIDOR EM AÇÃO DE COBRANÇA DE RATEIO DE PERDAS FINANCEIRAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que declinou, de ofício, a competência para o foro do domicílio da consumidora em ação de cobrança de rateio anual de perdas financeiras. O valor da causa é de R$ 11.350,71. 3. A Corte a quo manteve a declinação de competência, reconheceu a relação de consumo, aplicou a Súmula n. 297 do STJ e o art. 6º, VIII, do CDC e afirmou a competência absoluta do foro do consumidor, em consonância com a tese firmada no IRDR n. 17 do TJDFT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e contradição quanto à natureza consumerista e à competência e quanto ao enfrentamento das normas cooperativistas e contábeis; e (ii) saber se o rateio anual de perdas entre cooperativa e cooperada configura obrigação societária regida pelos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 e 1.095 do Código Civil, com afastamento do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses e rejeitou os embargos de declaração por ausência de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviável o reexame da matéria pela via integrativa. 6. Rever a conclusão da Corte a quo quanto à existência de relação de consumo e à competência absoluta do foro do consumidor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Ausente violação do art. 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as teses e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão do tribunal de origem sobre a natureza consumerista da relação e a competência absoluta do foro do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, VIII; Lei n. 5.764/1971, arts. 80, 89; CC, art. 1.095. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 297. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 166-167). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança alusiva ao rateio anual de perdas financeiras. O julgado foi assim ementado (fl. 101): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO ANUAL DE PERDAS FINANCEIRAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. AUTORA COOPERATIVA. CONSUMIDOR DEMANDADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.