STJ AREsp 2940302
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF, pela inviabilidade de conhecimento de suposta violação do art. 5º, XXVI, da CF e pela ausência de cotejo analítico, além da incidência da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de adjudicação de imóvel rural. 3. A Corte a quo manteve a adjudicação, assentando que, embora se trate de pequena propriedade rural, não houve prova de exploração familiar voltada à subsistência, afastando a impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial tratou matéria de direito, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 833, VIII, do CPC e 5º, XXVI, da CF, com o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural; (iii) saber se a execução deve observar o meio menos gravoso, com aplicação do art. 805 do CPC e substituição da adjudicação pela penhora dos frutos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo analítico suficiente e se é possível superar a Súmula n. 13 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC exige comprovação de exploração familiar; o acórdão estadual concluiu pela ausência de prova, e a revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de violação do art. 805 do CPC não foi debatida pela Corte de origem; ausente o prequestionamento, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 7. É incabível o exame de ofensa ao art. 5º, XXVI, da CF na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova: incide a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal estadual, e faltou cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois houve mera transcrição de ementas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão de ausência de exploração familiar da pequena propriedade rural demanda reexame de provas, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ . 2. Ausente prequestionamento do art. 805 do CPC, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 3. Inviável o conhecimento de alegada ofensa ao art. 5º, XXVI, da CF em recurso especial. 4. Não comprovado o dissídio por paradigmas do mesmo Tribunal e sem cotejo analítico, incide a Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 833, 805, 1.021 § 4º; CF, art. 5, XXVI; CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 83, 7, 13; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO TULIO DA SILVA LISBOA PAIVA e por LUCIA HELENA MENDES PAIVA contra a decisão de fls. 848-854, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF, da inviabilidade de conhecimento de suposta violação do art. 5º, XXVI, da Constituição, e da não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, além da incidência da Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal de origem. Alega que o recurso especial discutiu matéria de direito, sem pretensão de revolver provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e que houve violação dos arts. 833, VIII, e 805 do CPC e do art. 5º, XXVI, da Constituição. Afirma que o imóvel rural é pequena propriedade e é trabalhado pela família, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade. Sustenta que a execução deve observar o meio menos gravoso (art. 805 do CPC), propondo a penhora dos frutos da propriedade em substituição à adjudicação do imóvel. Afirma a existência de divergência jurisprudencial, apontando acórdãos do TJMG e do STJ, e defende que realizou cotejo analítico suficiente para demonstrar similitude fática e dissídio pretoriano. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, reconhecer a admissibilidade e o mérito do recurso especial, com a alteração do acórdão recorrido para indeferir a adjudicação do imóvel; alternativamente, que o agravo interno seja recebido como recurso especial, com provimento, e a submissão da matéria ao colegiado. Contrarrazões às fls. 879-888. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF, pela inviabilidade de conhecimento de suposta violação do art. 5º, XXVI, da CF e pela ausência de cotejo analítico, além da incidência da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de adjudicação de imóvel rural. 3. A Corte a quo manteve a adjudicação, assentando que, embora se trate de pequena propriedade rural, não houve prova de exploração familiar voltada à subsistência, afastando a impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial tratou matéria de direito, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 833, VIII, do CPC e 5º, XXVI, da CF, com o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural; (iii) saber se a execução deve observar o meio menos gravoso, com aplicação do art. 805 do CPC e substituição da adjudicação pela penhora dos frutos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo analítico suficiente e se é possível superar a Súmula n. 13 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC exige comprovação de exploração familiar; o acórdão estadual concluiu pela ausência de prova, e a revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de violação do art. 805 do CPC não foi debatida pela Corte de origem; ausente o prequestionamento, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 7. É incabível o exame de ofensa ao art. 5º, XXVI, da CF na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova: incide a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal estadual, e faltou cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois houve mera transcrição de ementas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão de ausência de exploração familiar da pequena propriedade rural demanda reexame de provas, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ . 2. Ausente prequestionamento do art. 805 do CPC, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 3. Inviável o conhecimento de alegada ofensa ao art. 5º, XXVI, da CF em recurso especial. 4. Não comprovado o dissídio por paradigmas do mesmo Tribunal e sem cotejo analítico, incide a Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 833, 805, 1.021 § 4º; CF, art. 5, XXVI; CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 83, 7, 13; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.