Decisão · STJ

STJ HC 1049436

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-03publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES DO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada os motivos que embasaram a decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso que se limita à mera repetição das alegações anteriormente apresentadas. 2. Ausente impugnação direcionada aos fundamentos da decisão recorrida e constatada a simples reiteração das razões do writ originário, aplica-se ao caso a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AYRTON VARGAS BASTOS DA SILVA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus no qual se apontava como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0825740-13.2023.8.19.0002, relatora a Desembargadora Maria Sandra Kayat Direito). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º- A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, cometidos em 26/5/2023), à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 81/100). Aos 6/5/2025, a apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 16/44). No writ impetrado em 3/11/2025, alegou a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da condenação e da equivocada dosimetria da pena imposta. Sustentou a fragilidade probatória acerca da participação do agravante no delito, tendo em vista que, como motorista de aplicativo, apenas levou os agentes ao local dos fatos, circunstância que afirma justificar, alternativamente, o reconhecimento da causa de redução da pena pela participação de menor importância. Insurgiu-se contra a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista a ausência de apreensão e perícia do artefato. Aduziu que houve aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento sem a necessária fundamentação adequada , devendo ser redimensionada a terceira fase da dosimetria. Defendeu que o regime inicial fechado foi fixado com lastro na gravidade abstrata do delito, em desacordo com as Súmulas n. 440 / STJ e 718 e 719 do STF. Requereu a concessão liminar da ordem para que seja reconhecida a ofensa ao art. 386, VII, do CPP , ou redimensionada a pena pelo reconhecimento da participação de menor importância prevista no art. 29 do CP; o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes, com aumento da pena na fração de 1/3; o afastamento do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão para comprovar o seu emprego; e a fixação do regime carcerário semiaberto. Na decisão agravada, indeferi liminarmente o writ, com lastro nos fundamentos de que: (i) é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção; (ii) em consulta aos registros eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que as pretensões ora aduzidas foram apresentadas quando da interposição do Agravo em Recurso Especial n. 3.040.204/RJ, do qual não se conheceu, decisão que foi publicada no DJEN em 26/9/2025, com trânsito em julgado ocorrido aos 6/10/2025; (iii) não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto: (iii.i) o pleito absolutório foi afastado pela Corte de origem com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 34/37), de forma que o exame da controvérsia acerca da alegada fragilidade probatória demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do caderno probante do processo, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus; (iii.ii) também seria necessária a revisão das provas dos autos para afastar a conclusão da origem de que a participação do agravante foi relevante para a consumação do delito, uma vez que demonstrado que ele teve fundamental influência para a consumação do crime, tendo levado os agentes ao local do delito e, ainda, fornecido ajuda material relevante (entregou aos assaltantes as fitas e abraçadeiras usadas para amarrar e restringir a liberdade das vítimas), de forma que o pleito de reconhecimento da redução de pena não comporta conhecimento, pois, para sua análise e consequente alteração do entendimento firmado pela origem, seria imprescindível a revisão do acervo probatório dos autos, proceder inviável na via eleita; (iii.iii) no que se refere à incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o acórdão impugnado se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que é despicienda a apreensão da arma utilizada no delito de roubo para aplicação da respectiva majorante, desde que haja suporte probatório suficiente para a formação do convencimento do magistrado nesse sentido, o que se deu no presente caso ; (iii.iv) as circunstâncias fáticas narradas pelas instâncias de origem demonstram que , na hipótese em escrutínio, as causas de aumento de pena facilitaram a prática do delito e tornaram mais gravosas as circunstâncias concretas da conduta delitiva, de forma que não se justifica o afastamento da aplicação sucessiva das majorantes , dados os detalhes gravosos do crime e seu modus operandi mais reprovável, destacando-se que "a Corte local manteve a fração de 3/8 pelas majorantes da comparsaria , a restrição à liberdade das ofendidas e, sucessivamente, a razão de 2/3 pelo uso do artefato bélico. E, ao longo do acórdão, justificou a aplicação das três causas de aumento de forma sucessiva (3/8 e 2/3) na terceira fase da dosimetria, demonstrando as nuances gravosas do caso em questão e, corroborando a gravidade do crime ressaltada pela sentença condenatória, fundamentou adequadamente a incidência sucessiva das três causas de aumento (e-STJ fls. 40/42). De fato, vê-se que o Tribunal estadual motivou a aplicação sucessiva das majorantes com base n o concurso de agentes (três) ; na restrição à liberdade das vítimas mediante grave ameaça ; e no emprego ostensivo do artefato bélico, inclusive tendo a vítima idosa sido ameaçada com a arma apontada para sua cabeça , aumentando sobremaneira o risco às vítimas." (e-STJ fl. 119); e (iii.v) não há falar-se em ilegalidade na fixação do modo inicial fechado, justificado pelo quantum de reprimenda superior a 8 anos de reclusão, em respeito à literalidade do § 2º, "a", do Código Penal. Agora, no presente agravo regimental, a defesa se limita a reproduzir integralmente as mesmas alegações já apresentadas na exordial do habeas corpus (e-STJ fls. 123/133), aduzindo que a existência de ilegalidade flagrante admite a concessão de ofício da ordem, apesar de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES DO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada os motivos que embasaram a decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso que se limita à mera repetição das alegações anteriormente apresentadas. 2. Ausente impugnação direcionada aos fundamentos da decisão recorrida e constatada a simples reiteração das razões do writ originário, aplica-se ao caso a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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