Decisão · STJ

STJ AREsp 2959038

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAl. Agravo regimental contra decisão da presidência do STJ. agravo em recurso especial não conhecido. Falta de impugnação específica do óbice da súmula n. 7 do stj. incidência da Súmula N. 182 do stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (óbice da Súmula n. 7 do STJ), incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise pretendida não exigiria reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou concretamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não apresentando fatos incontroversos que permitissem a revaloração jurídica do acórdão. 4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa deve demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para afastar o óbice de reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CHARLES DOUGLAS DZIUBA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 621/622), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ) incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 626/633), a defesa alega que impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto "apontando que não pretende rediscussão do conjunto fático probatório, mas sim a revaloração da prova produzida em desacordo com determinação legal, o que é possível em sede de Recurso Especial" (fl. 630). Sustenta que "o agravante apontou a questão de direito a ser tratada, ou seja, a violação ao disposto no art. 158 do Código de Processo Penal, com causa de nulidade prevista no art. 564, I, "b", diante da ausência do indispensável exame de corpo de delito" (fl. 630). Requer "seja o presente Agravo Regimental em Matéria Penal submetido a julgamento pelo órgão competente, a fim de conhecer e dar provimento ao presente Agravo Regimental e por consequência ao Agravo em Recurso Especial" (fl. 631). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para o não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental contra decisão da presidência do STJ. agravo em recurso especial não conhecido. Falta de impugnação específica do óbice da súmula n. 7 do stj. incidência da Súmula N. 182 do stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (óbice da Súmula n. 7 do STJ), incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise pretendida não exigiria reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou concretamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não apresentando fatos incontroversos que permitissem a revaloração jurídica do acórdão. 4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa deve demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para afastar o óbice de reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.
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