STJ AREsp 2980362
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS D O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPER DIP DISTRIBUIÇÃO E VAREJO LTDA. contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. Alega a parte agravante que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, porque o agravo em recurso especial teria enfrentado, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Sustenta que a controvérsia é de direito e demanda apenas definição do regime prescricional aplicável à cobrança fundada em instrumento particular de confissão/ renegociação de dívida em contrato de demanda contratada, por interpretação dos arts. 206, § 5º, inciso I, e 360 do Código Civil, sem reexame de cláusulas contratuais ou revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Aduz que os fatos essenciais são incontroversos (existência do instrumento particular de confissão/renegociação e das faturas de energia de demanda contratada) e a insurgência limita-se à qualificação jurídica desses fatos (novação e prescrição quinquenal), o que não exige revolvimento probatório. Argumenta que houve indicação clara dos dispositivos federais tidos por violados (arts. 206, § 5º, inciso I, e 360 do Código Civil), demonstração de interpretação divergente no acórdão recorrido e atendimento ao prequestionamento, não subsistindo as Súmulas n. 283/STF e 284/STF. Diz que o dissídio jurisprudencial estaria demonstrado, recomendando-se, à luz dos arts. 4º e 6º do CPC, a primazia do julgamento de mérito e a mitigação de formalismos não presentes no caso. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, com a reforma integral da decisão monocrática e, por consequência, o provimento do agravo em recurso especial, para determinar o processamento do recurso especial e sua remessa à Turma competente, a fim de julgar o mérito. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS D O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.