STJ AREsp 2574470
CIVILDireito Civil. Agravo em Recurso Especial. Cancelamento de registro imobiliário. Nulidade de negócio jurídico. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cancelamento de registro c/c reivindicatória c/c reparação de danos. 3. A sentença julgou nulos os registros R6 e R7 da matrícula n. 14.065, determinou a entrega da posse e condenou a litisdenunciada a restituir R$ 25.000,00, com correção e juros. 4. A Corte a quo manteve a nulidade por falta de formalidade legal, reconheceu a ineficácia da transmissão e considerou irrelevante a boa-fé dos terceiros adquirentes , com possibilidade de ressarcimento na via adequada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 104, 167, § 2º, 178, 206, § 3º, V, 472, 682 e 689 do Código Civil e 1º da Lei n. 7.433/1985. III. Razões de decidir 6. A alegação de ofensa aos arts. 104, 178, 206, § 3º, V, 472, 682, 689 do Código Civil e 1º da Lei 7.433/1985 não foi acompanhada da necessária fundamentação recursal, inviabilizando a compreensão da controvérsia, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. Não houve o prequestionamento do art. 167, § 2º, do Código Civil, bem como não houve impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 8. A ausência de demonstração do devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes impede a apreciação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 284 do STF na ausência de prequestionamento e de impugnação específica quanto ao art. 167, § 2º, do Código Civil, prevalecendo a nulidade por falta de formalidade legal. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e sem o atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 167, § 2º, 178, 206, § 3º, V, 472, 682, 689; Lei n. 7.433/1985, art. 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO TEIXEIRA DE MELO e por WALFRIDA RODRIGUES DE MELO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz da necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.572-1.574). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 2.102-2.107. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação nos autos de ação ordinária de cancelamento de registro c/c reivindicatória c/c reparação de danos. O julgado foi assim ementado (fl. 993): APELAÇAO CIVEL - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - OFENSA AO PRINCIPIO DA UNICIDADE RECURSAL - PRESCRIÇAO E DECADENCIA - PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RECURSO IMPROVIDO Conforme o princípio da unicidade recursal é vedada a interposição simultânea de mais de um recurso, pela mesma parte, visando a impugnação do mesma decisão judicial. Inviável falar em reconhecimento da prescrição e decadência, uma vez que o negócio jurídico nulo não convalesce com o tempo. O caso em exame não se refere a vício algum de vontade e, sim, nulidade decorrente de falta de formalidade legal. Necessário se observar o disposto no inciso IV do artigo 166 do CC/02. A transmissão de propriedade estava alicerçada em negócio jurídico nulo, por conseguinte, a despeito da aparente boa- fé dos recorrentes, não há falar em alteração da sentença. O cancelamento dos registros foi medida imperativa, sendo que os recorrentes serão ressarcidos, nos termos da decisão proferida quanto à denunciação à lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0148.12.000469- 9/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023). Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.048): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Não se altera o resultado do julgamento quando inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Não assiste razão ao embargante, uma vez que este procura tão-somente verbalizar seu descontentamento com a decisão, como se viável fosse procurar um novo julgamento por meio do recurso eleito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0148.12.000469-9/002 - COMARCA DE LAGOA SANTA - EMBARGANTE(S): ROBERTO TEIXEIRA DE MELO, WALFRIDA RODRIGUES DE MELO - EMBARGADO(A)(S): ESPOLIO DE LILLIAN AZANHA FERREIRA - LITISCONSORTE(S: SHIRLEY HAZANAS CARVALHO, SIMONE HAZANA CARVALHO ESPINELLI No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 104, 167, § 2º, 178, 206, § 3º, V, 472, 682, 689 do Código Civil e art. 1º da Lei 7.433/1985. Sustenta que, mesmo diante de eventual nulidade ou simulação no negócio antecedente entre as rés, os direitos do terceiro de boa-fé deveriam ser resguardados, com preservação da aquisição e do registro. Aduz que o Tribunal de origem, ao decidir que o negócio jurídico nulo não se confirma nem convalesce com o tempo e que a questão da boa-fé não afasta a nulidade, divergiu do entendimento dos seguintes julgados: REsp n. 1.358.513/RS, AgInt no REsp n. 1.698.175/ES, AgInt no AREsp n. 737.757/ES, AgInt no AREsp n. 760.041/ES e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.085.580/RS. Requer o provimento do recurso para manter o negocio jurídico celebrado. Contrarrazões às fls. 1.556-1.564. É o relatório. EMENTA Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Cancelamento de registro imobiliário. Nulidade de negócio jurídico. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cancelamento de registro c/c reivindicatória c/c reparação de danos. 3. A sentença julgou nulos os registros R6 e R7 da matrícula n. 14.065, determinou a entrega da posse e condenou a litisdenunciada a restituir R$ 25.000,00, com correção e juros. 4. A Corte a quo manteve a nulidade por falta de formalidade legal, reconheceu a ineficácia da transmissão e considerou irrelevante a boa-fé dos terceiros adquirentes , com possibilidade de ressarcimento na via adequada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 104, 167, § 2º, 178, 206, § 3º, V, 472, 682 e 689 do Código Civil e 1º da Lei n. 7.433/1985. III. Razões de decidir 6. A alegação de ofensa aos arts. 104, 178, 206, § 3º, V, 472, 682, 689 do Código Civil e 1º da Lei 7.433/1985 não foi acompanhada da necessária fundamentação recursal, inviabilizando a compreensão da controvérsia, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. Não houve o prequestionamento do art. 167, § 2º, do Código Civil, bem como não houve impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 8. A ausência de demonstração do devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes impede a apreciação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 284 do STF na ausência de prequestionamento e de impugnação específica quanto ao art. 167, § 2º, do Código Civil, prevalecendo a nulidade por falta de formalidade legal. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e sem o atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 167, § 2º, 178, 206, § 3º, V, 472, 682, 689; Lei n. 7.433/1985, art. 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7.