STJ AREsp 2593843
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDOS DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA E DOBRA ACIONÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual com pedidos de complementação de subscrição de ações de telefonia fixa, conversão em perdas e danos, dobra acionária decorrente da cisão da Telesc com criação da Telesc Celular S.A., e pagamento de dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e eventos corporativos, com valor da causa de R$ 100,00. 3. A sentença julgou extinto, por prescrição, o pedido relativo à telefonia móvel e, no mérito, parcialmente procedentes os pedidos de complementação de ações, conversão em perdas e danos, dobra acionária e consectários, fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual, em decisão monocrática, conheceu em parte das apelações, afastou a prescrição da telefonia móvel, manteve os demais pontos de mérito, afastou a multa protelatória aplicada nos embargos de declaração e obstou honorários recursais; no agravo interno, manteve-se a rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material quanto à ilegitimidade ativa e à dobra acionária em contratos com ações emitidas pela Telebrás, em violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 224 e 229, § 5º, da Lei n. 6.404/1976, é indevida a condenação à dobra acionária quando apenas acionistas da Telesc na data da cisão teriam direito e as ações foram emitidas pela Telebrás. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a ilegitimidade ativa e qualificou como inovação recursal a tese sobre contrato de prestação de serviços sem participação financeira. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever a origem das ações e o direito à dobra acionária, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, afastando omissão e erro material à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à origem das ações e ao direito à dobra acionária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, 85, § 11, § 2º; Lei n. 6.404/1976, arts. 224, 229, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1301989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/3/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 615-616). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 638. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo interno em apelação nos autos de ação de adimplemento contratual. O julgado foi assim ementado (fl. 556): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. SUSTENTADO EQUÍVOCO NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JULGADO APELATIVO. ALEGADAS TESES RELACIONADAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA QUE, POR SEREM DE ORDEM PÚBLICA, NÃO CARACTERIZARIAM INOVAÇÃO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA QUE FOI SATISFATORIAMENTE APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ERRO MATERIAL SUSCITADO DEVIDAMENTE AFASTADO NOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria ocorrido omissão quanto à análise de ilegitimidade ativa da parte recorrida, bem como omissão quanto à dobra acionária vinculada a ações emitidas pela Telebrás; e b) 224 e 229, § 5º, da Lei n. 6.404/1976, pois afirma que apenas acionistas da Telesc, na data da cisão de 30/1/1998, teriam direito a reflexos na telefonia móvel, sendo indevida a condenação quando as ações foram emitidas pela Telebrás. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, reconhecer a ilegitimidade ativa quanto aos pedidos de ações da telefonia móvel decorrente da cisão da Telesc para contratos com ações emitidas pela Telebrás e afastar a condenação relativa à dobra acionária da telefonia móvel para contratos com ações emitidas pela Telebrás (fls. 572-597). Contrarrazões às fls. 608-612. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDOS DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA E DOBRA ACIONÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual com pedidos de complementação de subscrição de ações de telefonia fixa, conversão em perdas e danos, dobra acionária decorrente da cisão da Telesc com criação da Telesc Celular S.A., e pagamento de dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e eventos corporativos, com valor da causa de R$ 100,00. 3. A sentença julgou extinto, por prescrição, o pedido relativo à telefonia móvel e, no mérito, parcialmente procedentes os pedidos de complementação de ações, conversão em perdas e danos, dobra acionária e consectários, fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual, em decisão monocrática, conheceu em parte das apelações, afastou a prescrição da telefonia móvel, manteve os demais pontos de mérito, afastou a multa protelatória aplicada nos embargos de declaração e obstou honorários recursais; no agravo interno, manteve-se a rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material quanto à ilegitimidade ativa e à dobra acionária em contratos com ações emitidas pela Telebrás, em violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 224 e 229, § 5º, da Lei n. 6.404/1976, é indevida a condenação à dobra acionária quando apenas acionistas da Telesc na data da cisão teriam direito e as ações foram emitidas pela Telebrás. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a ilegitimidade ativa e qualificou como inovação recursal a tese sobre contrato de prestação de serviços sem participação financeira. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever a origem das ações e o direito à dobra acionária, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, afastando omissão e erro material à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à origem das ações e ao direito à dobra acionária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, 85, § 11, § 2º; Lei n. 6.404/1976, arts. 224, 229, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1301989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/3/2014.