STJ AREsp 2999635
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU/TCDL). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EXPEDIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS (ART. 77, VII, DO CPC). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM (ART. 76, § 2º, I, DO CPC). SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É dever da parte informar e manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário (art. 77, VII, do Código de Processo Civil). 2. Presumem-se válidas as intimaçõe s dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração não foi comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Não tendo a parte regularizado a representação processual no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso especial (art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil). 4. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça: na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 5. Em processos eletrônicos, não há dispensa da juntada de procuração para recurso especial ou agravo em recurso especial, sendo inaplicável o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil a essas espécies recursais. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que deixou de conhecer do recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 0173469-21.2019.8.19.0001. No âmbito da origem, a decisão de admissibilidade registrou que a parte recorrente, regularmente intimada para regularizar sua representação processual, deixou transcorrer o prazo in albis, razão pela qual não se conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 961). Consta da intimação pelo correio a orientação de início do prazo a partir da juntada do Aviso de Recebimento, nos termos do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil, e o envio ao endereço "Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP CEP: 06029-000" (fl. 955). O agravante sustenta que a intimação foi encaminhada para endereço incorreto, pois o "Núcleo Cidade de Deus, Osasco/SP" seria sede do Banco Bradesco S/A, distinto do Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo, e indica, como endereço correto de sua matriz, "Travessa Oliveira Bello, n.º 34, 4º andar, Centro, Curitiba/PR", conforme Comprovante de Inscrição Cadastral da Receita Federal (fl. 968). Requer, por isso, a revogação da decisão que não conheceu do recurso especial e o processamento do apelo, com a juntada da "regularização processual" e confirmação da sede em Curitiba/PR (fls. 966-968). Quanto ao recurso especial interposto na origem, a petição recursal afirma tratar-se de controvérsia relativa à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), no montante de R$ 103.084,64 (cento e três mil, oitenta e quatro reais e sessenta centavos), em execução fiscal vinculada a Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nº 01/087002/2013-00, 01/189852/2014-00 e 01/331260/2014-00 (fls. 928-931). O recorrente afirma que a sentença reconheceu sua ilegitimidade para responder pelos débitos e determinou a desvinculação das CDAs de seus nomes, decisão posteriormente reformada pelo acórdão recorrido (fls. 859-863). No recurso especial, interposto com fundamento no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fl. 927), a recorrente sustenta a violação aos art. 6º da Lei 9.447/1997; arts. 16 e 50 da Lei n. 6.024/1974; arts. 267, inciso VI, e o 472 do Código de Processo Civil. No caso a parte recorrente alega a ocorrência de afronta a tais dispositivos, vinculando sua tese à legitimidade para desconstituir o vínculo das CDAs com seu nome e ao equívoco na composição da lide e na análise do prejuízo decorrente dos débitos lançados, afirmando que o acórdão teria sido proferido "contra as provas dos autos" (fl. 931). Sem contrarrazões (fl. 952). O recurso especial não foi conhecido na origem, ao fundamento de que a parte recorrente, regularmente intimada para regularizar sua representação processual, deixou transcorrer in albis o prazo legal concedido (fl.961). Inconformada com a decisão, a recorrente vem aos autos com agravo em recurso especial (fls. 966-968), oportunidade em que sustenta que o endereço para o qual foi encaminhada a intimação (Núcleo Cidade de Deus, Osasco/SP, CEP 06029-000) não corresponde ao endereço correto do KIRTON BANK S/A. Alega, outrossim, que o endereço correto da recorrente encontra-se situado na Travessa Oliveira Bello n. 34º,4º andar, Centro, Curitiba/PR. Requer, ao final, o provimento interposto para permitir o processamento do apelo nobre interposto. Contrarrazões (fls. 999-1005). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU/TCDL). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EXPEDIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS (ART. 77, VII, DO CPC). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM (ART. 76, § 2º, I, DO CPC). SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É dever da parte informar e manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário (art. 77, VII, do Código de Processo Civil). 2. Presumem-se válidas as intimaçõe s dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração não foi comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Não tendo a parte regularizado a representação processual no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso especial (art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil). 4. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça: na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 5. Em processos eletrônicos, não há dispensa da juntada de procuração para recurso especial ou agravo em recurso especial, sendo inaplicável o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil a essas espécies recursais. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.