Decisão · STJ

STJ HC 1022084

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. pedido de remição dA REpRIMenDa. matéria não conhecida na origem. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou a questão aqui alegada. 2. No agravo, a defesa pleiteia a análise do seu pleito, com a concessão da ordem, ao argumento de que houve o seu enfrentamento implícito no Sodalício local. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviada na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.498/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023; STJ, AgRg no HC 877271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JEFFERSON GUEDES DE OLIVEIRA contra a decisão de minha relatoria que não conheceu o presente habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em indevida supressão de instância. No regimental, a defesa requer a reconsideração da decisão recorrida ou o provimento do agravo regimental, ao argumento de que houve o enfrentamento implícito da tese defensiva. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. pedido de remição dA REpRIMenDa. matéria não conhecida na origem. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou a questão aqui alegada. 2. No agravo, a defesa pleiteia a análise do seu pleito, com a concessão da ordem, ao argumento de que houve o seu enfrentamento implícito no Sodalício local. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviada na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.498/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023; STJ, AgRg no HC 877271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/03/2024.
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