STJ AREsp 2978032
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes no agravo em recurso especial para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão monoc rática aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. O órgão ministerial não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas. 2. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.293/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024 RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - MPRO (fls. 3332/3340) em face de decisão de minha lavra (fls. 3220/3227) que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Conforme fundamento da decisão singular ora agravada, a MPRO deixou de impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental o Parquet Estadual alega, que "a decisão monocrática deve ser reformada, em virtude do preenchimento dos requisitos exigidos para o conhecimento do Agravo, qual seja, a devida impugnação aos fundamentos da decisão, estando a salvo, portanto, da incidência da Súmula 182 da Corte Cidadã" (fl. 3334). Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido para que seja conhecido o agravo em recurso especial e examinado o mérito do recurso especial (fl. 3339). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes no agravo em recurso especial para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão monoc rática aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. O órgão ministerial não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas. 2. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.293/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024