STJ AREsp 2953380
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AGRAVADOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, D O CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO ROBERTO ARAÚJO DE ANDRADE, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, por aplicação do artigo 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, consoante a seguinte ementa (fl. 1.190): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, III, IV E V, E §3º, ALÉM DO 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE. O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSÃO. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS AUTÔNOMOS NAS RAZÕES DECISÓRIAS. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 339/STF E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "B", IN FINE, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Às razões do recurso interno, em fls. 1.202/1.213, sustenta o agravante que "houve decisão genérica, com falha em sua fundamentação, pois não se enfrentou todos os argumentos trazidos no recurso, em especial a clara divergência jurisprudencial apontada, consoante artigos 489, §1º, III, IV e V, e §3º, c/c artigo 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil". É reiterada a tese da ausência de enfrentamento da equivalência ou superioridade da formação educacional do agravante, que dispõe do diploma de Tecnólogo em Logística, arguindo-se também o dissídio jurisprudencial, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, a negativa de prestação jurisdicional e a irregularidade na fundamentação per relationem, ao passo que não houve qualquer argumento próprio esposado pelo Poder Judiciário, que limitou-se a reproduzir como sua ratio decidendi o parecer emitido pelo Ministério Público, na origem. Contraminutas às fls. 1.221/1.227 (por Lucas André Machado) e fls. 1.229/1.237 (por Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI), ambas pela rejeição da pretensão manifestada, comportando a última peça requerimento de imposição da multa do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AGRAVADOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, D O CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido.