Decisão · STJ

STJ AREsp 2943926

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC E URGÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 735/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto por Companhia Jaguari de Energia contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 735 do STF. A agravante sustenta a inaplicabilidade do referido enunciado, em razão de ofensa aos requisitos do art. 300 do CPC e da urgência na tutela jurisdicional. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, assentando a presença de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), diante dos impactos arquitetônicos e urbanísticos alegados, bem como a necessidade de prévio contraditório e ampla defesa. 3. Em sede de recurso especial, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, dada a natureza precária da decisão. Assim sendo, não cabe a revisão de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela provisória, por se tratar de decisão precária, conforme a Súmula n. 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 4. A mitigação da Súmula n. 735/STF somente se admite quando a concessão ou negativa da medida liminar importar ofensa direta à lei federal que a regulamenta, disp ensando a interpretação das normas de mérito, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese. 5. A análise acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo), no caso concreto, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 735 do STF (fls. 596-599). Pondera a parte agravante que o óbice da Súmula n. 735 do STF seria inaplicável ao caso concreto, tendo em vista a alegação de ofensa aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a urgência da tutela jurisdicional (fls. 603-608). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 616). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC E URGÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 735/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto por Companhia Jaguari de Energia contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 735 do STF. A agravante sustenta a inaplicabilidade do referido enunciado, em razão de ofensa aos requisitos do art. 300 do CPC e da urgência na tutela jurisdicional. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, assentando a presença de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), diante dos impactos arquitetônicos e urbanísticos alegados, bem como a necessidade de prévio contraditório e ampla defesa. 3. Em sede de recurso especial, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, dada a natureza precária da decisão. Assim sendo, não cabe a revisão de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela provisória, por se tratar de decisão precária, conforme a Súmula n. 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 4. A mitigação da Súmula n. 735/STF somente se admite quando a concessão ou negativa da medida liminar importar ofensa direta à lei federal que a regulamenta, disp ensando a interpretação das normas de mérito, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese. 5. A análise acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo), no caso concreto, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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