STJ HC 1054990
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERAFIM SERGIO BERALDI contra decisão que indeferiu, liminarmente, habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2369857-55.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 08/11/2025, quando, em abordagem policial realizada na via vicinal entre Queiroz/SP e Macucos/SP, foram encontrados três tijolos de maconha, com peso aproximado de 2 kg, sob o banco do motorista do veículo que conduzia, ocasião em que afirmou desconhecer a presença da droga. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão e a insuscetibilidade de fiança, à luz da legislação de regência. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, invocando as condições pessoais favoráveis do agravante (primário, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e idade de 65 anos), alegando a suficiência de medidas cautelares alternativas e pleiteando, em caráter liminar, a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar. O Tribunal a quo indeferiu a medida liminar, por entender não haver, em exame perfunctório, flagrante ilegalidade apta a justificar a tutela de urgência, determinando a requisição de informações e a subsequente remessa dos autos ao Ministério Público para parecer (e-STJ fls. 13/14). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, a inexistência de autoria delitiva (por ser motorista de aplicativo e desconhecer a droga no veículo), e postulando a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da idade e fragilidade física. O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, ao fundamento de incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF, por ainda não ter sido apreciado o mérito do habeas corpus na origem, inexistindo excepcionalidade que justificasse a superação do óbice sumular (e-STJ fls. 182/184). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: que a decisão agravada deve ser reconsiderada porquanto a prisão preventiva se ampara em gravidade abstrata do delito, sem fundamentos concretos; que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; que a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a custódia; que suas condições pessoais (primário, idoso, aposentado, com vínculo laboral desde 2013 e residência fixa) recomendam a aplicação de medidas cautelares alternativas; e que a manutenção da prisão acarreta dano grave e de difícil reparação, dada sua idade e necessidade de preservação do vínculo empregatício (e-STJ fls. 189/194). Requer: a reforma da decisão agravada para concessão, liminarmente e com urgência, de liberdade provisória mediante expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e, se necessário, a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido.